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  • Frederico Pinheiro saltou do anonimato para as capas de jornais nas últimas semanas, depois de ser demitido pelo ministro das Infraestruturas. Após ser notificado, o ex-adjunto ter-se-á deslocado ao gabinete, levando um computador e agredindo três funcionárias, incluindo a chefe de gabinete e uma assessora de imprensa. Na sequência do caso que desencadeou uma crise aguda no Governo, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) foi ouvido numa audição parlamentar à porta fechada. A entidade reiterou os argumentos que já havia invocado em comunicado sobre a actuação do Serviço de Informações e de Segurança (SIS) junto do ex-adjunto do ministro das Infra-estruturas — que considera legal, desde logo por considerar não haver indícios de crime. Durante a audição, o Conselho de Fiscalização defendeu que só havendo prevenção da prática de crime é que devia ter sido chamada a polícia. Ou seja, o SIS terá atuado dentro da legalidade por, alegadamente, ter agido “numa lógica de prevenção de riscos” e não de prevenção de crime. O economista Luís Aguiar- Conraria utilizou o Twitter para levantar uma questão: “Agora que a tese de Carmo Afonso foi confirmada e Frederico Pinheiro foi ilibado de qualquer acusação de furto ou roubo pelo Conselho de Fiscalização do SIS, ele tem direito a ser indemnizado por difamação do sr. primeiro-ministro e do ministro das Infraestruturas?” [twitter url=”https://twitter.com/LConraria/status/1656205473727561729″/] Será que o ex-adjunto pode mesmo acusar os dois governantes de difamação? Contactado pelo Polígrafo, o advogado especialista em Direito Penal Pedro Barosa, da Abreu Advogados, começa por referir-se ao crime de difamação, previsto no artigo 180.º do Código Penal. “Se uma pessoa, através de uma declaração, neste caso uma declaração pública, proferir algum juízo, ou alguma imputação relativamente a outra pessoa, na sequência da qual essa pessoa se possa sentir visada, ou ofendida na sua honra e consideração, do ponto de vista objetivo, pode estar em causa um crime de difamação”, explica. O advogado refere que, de acordo com os factos que estão a ser mencionados, “a ser mentira as declarações que têm sido feitas, isto é, não havendo qualquer tipo de crime, então, o visado destas declarações tem a possibilidade teórica de apresentar uma participação criminal por difamação contra as pessoas que publicamente teceram esses comentários e fizeram essas imputações”. Nota ainda que no caso de a vítima desse crime ser um funcionário público, o crime de difamação passa a ser um crime de natureza semi-pública, ou seja, assume uma natureza agravada. “Não pela natureza das funções do autor das alegadas difamações, mas pelas funções que exerce o próprio visado”, refere. Além disso, segundo Barosa, o artigo 183.º do Código Penal prevê precisamente a hipótese de a difamação ser cometida através de meios de comunicação social. Ou seja, há uma agravação da pena pela circunstância de essas declarações terem sido feitas em público, nas redes sociais, ou na imprensa. Já Dantas Rodrigues, advogado na Dantas Rodrigues & Associados, defende que o Conselho de Fiscalização do SIRP “não tem autoridade” para definir se determinado comportamento assume ou é suscetível de assumir a natureza de crime. Ou seja, que a conclusão emitida por este órgão de que não esteve em causa um crime em relação ao computador do ex-adjunto, “não é suficiente para fundamentar uma eventual queixa-crime por difamação por parte de Frederico Pinheiro contra o primeiro-ministro”. Além disso, lembra que o primeiro-ministro e o ministro das Infraestruturas “gozam de imunidade parlamentar que lhes confere, entre o demais, desresponsabilização criminal pelos atos ou omissões verificados no exercício das suas funções, pelo que muito dificilmente seriam os mesmos acusados da prática de tal crime e condenados pelo mesmo, com o consequente pagamento de indemnização”. O advogado nota ainda, quanto aos pressupostos do próprio crime e considerando tudo o que é do conhecimento público, “que as declarações do primeiro-ministro e do ministro estariam escudadas no disposto nº 2 do artigo 180.º do Código Penal, já que a imputação foi realizada para prosseguir o interesse da segurança nacional e havia sérias razões para ter a informação por verdadeira, uma vez que se baseava na atuação da SIS”. Segundo Dantas Rodrigues, “ainda que Frederico Pinheiro decida mover participação criminal (pois nada o impede), a verdade é que muito dificilmente a mesma resultará numa condenação dos participados com o consequente pagamento de indemnização”. ________________________ Avaliação do Polígrafo:
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