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  • Não é verdade que a invasão de domicílio passou a ser autorizada no Brasil após decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do governo Lula (PT). As peças de desinformação distorcem uma decisão do Tribunal, que negou em 2021 a condenação por tentativa de roubo de dois homens que arrombaram uma residência. Segundo o entendimento, não era possível aplicar a sentença, já que no momento em que foram surpreendidos pela polícia os indivíduos ainda não haviam subtraído qualquer bem. Não há na decisão qualquer menção à liberação da violação de domicílio, crime previsto no Código Penal. Publicações com a alegação enganosa somavam 7.000 compartilhamentos no Facebook nesta terça-feira (23) e circulam também no WhatsApp, plataforma na qual não é possível estimar o alcance (fale com a Fátima). Foi autorizada a invasão de domicílios (...) Pelas novas diretrizes do Poder Judiciário a tentativa de invasão, mesmo com o uso de arma de fogo, será considerada somente como ato preparatório para a prática de crime. Nesse caso para crime de roubo. Não condenarão mais o crime tentado (...) [A turminha do PT e os isentões que não se interessam por política estão fazendo o L] Publicações nas redes distorcem uma decisão proferida pela Quinta Turma do STJ em outubro de 2021 para afirmar que o governo Lula (PT) e o Poder Judiciário autorizaram a invasão de domicílio. Tanto o STJ quanto especialistas consultados pelo Aos Fatos afirmaram que a decisão, relacionada a uma tentativa de roubo, não libera a violação de domicílio, que ainda configura crime previsto no Código Penal. Na ocasião, o STJ negou um recurso do MP-TO (Ministério Público do Tocantins), que pediu a condenação de dois homens por tentativa de roubo. Eles foram flagrados pela polícia portando uma arma de fogo após romperem o cadeado e destruírem a fechadura de uma residência. Segundo a Corte, no entanto, os réus não poderiam ser condenados por tentativa de roubo circunstanciado, já que no momento em que foram surpreendidos ainda não haviam subtraído nenhum bem. “Conforme se verifica, os acusados não realizaram qualquer ato do tipo penal do crime de roubo, pois não chegaram a adentrar na residência da vítima, aliás, e é importantíssimo, sequer tiveram contato com a pessoa da vítima. Logo, não houve ataque a nenhum dos bens jurídicos tutelados pelo tipo, ficando a conduta deles, a meu sentir, apenas na esfera de atos preparatórios, que são impuníveis”, diz um trecho do acórdão. Contatado pelo Aos Fatos, o STJ negou que a decisão implique em uma autorização à violação de domicílio, crime previsto no artigo 150 do Código Penal. O tribunal também ressaltou que a sentença se aplicou apenas a um caso específico. “Os ministros do STJ tendem a seguir as posições já firmadas na Corte. No entanto, o julgamento em questão se deu em uma das Turmas de Direito Penal, sendo que há também a Sexta Turma que forma a Terceira Seção, responsável pela uniformização de teses neste ramo do Direito. Assim, não é seguro afirmar que se trate de um entendimento definitivo.” De acordo com o professor de processo penal da Faculdade de Direito da PUC-SP Fernando Castelo Branco, o julgamento aborda uma definição técnica sobre o que configura a tentativa de roubo e não implica em qualquer decisão ligada à invasão domiciliar. “É uma nuance técnica que gera essa interpretação absolutamente equivocada de que o STJ estaria dando um salvo conduto para a prática de crimes mais graves. Não foi um julgamento onde se procurou uniformizar um entendimento do tribunal”, afirmou. As peças de desinformação também afirmam que, caso o proprietário da residência reagisse a uma invasão estaria cometendo crime, o que também é falso. “Ele [o invasor] está cometendo um crime, o que autoriza legítima defesa. Fora que, se tem alguém e há emprego de violência, então haverá ao menos a tentativa [de roubo]”, afirmou o professor adjunto de direito penal da Uerj Davi Tangerino.
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