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| - “Leio por aí que é obrigatório usar máscara em espaços públicos assim e assado, escolas e tal. Não é. A lei que continha esse regime caducou. A DGS pode ‘recomendar’. Ponto.” Com este tweet, a deputada socialista despoletou um intenso debate naquela rede social sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras, sobretudo nas escolas.
A polémica já vinha dos dias anteriores, na sequência de várias declarações da Diretora-Geral da Saúde, Graça Freitas, defendendo que se deve continuar a impor a sua utilização, nomeadamente nos estabelecimentos de ensino (o cenário que provocou mais polémica) e que provavelmente tal regra permanecerá ativa até ao final deste ano letivo.
[twitter url=”https://twitter.com/IsabelLMMoreira/status/1514248763929509894″/]
Isabel Moreira invocou a caducidade de uma lei para sustentar o seu argumento – o que motivou a curiosidade de um utilizador, que a interrogou sobre qual seria a norma a que se referia. Resposta da socialista: Lei 88/2021.
Ora, a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, estabelece o “Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos” (mais adiante especificado como “acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas”). E, de facto, no seu artigo 8.º, fixa-lhe um prazo: “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022”.
Um outro utilizador do Twitter alertou, contudo, para a existência do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que manteria a exigência do uso de máscara nos espaços exemplificados por Isabel Moreira.
Este Decreto-Lei – que, por sua vez, atualiza um outro, o 10-A/2020, de 13 de março (que estabelecia as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID-19) – estipula o seguinte quanto ao artigo 13.º-B (“Uso de máscaras e viseiras”):
1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
- b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- c) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches
Isabel Moreira esclareceu depois, noutro tweet, o alcance da sua declaração inicial: “Então explicando melhor. A lei que impunha a obrigatoriedade do uso da máscara em ESPAÇOS PÚBLICOS caducou em março. O Artigo 13 – b do dl 10- A/2020 é a norma que impõe as máscaras aos alunos DENTRO das aulas (menos de 10 anos não se aplica).”
O especialista em Direito Administrativo Paulo Graça sublinha que, para todos os efeitos, está em vigor o Decreto-Lei n.º 104/2021, que prevê, entre outros cenários, a obrigatoriedade da utilização de máscaras em estabelecimentos escolares
Perante a aparente caducidade de uma lei em simultâneo com a vigência de outra que acaba por incluir parte substancial do conteúdo da que já não está a vigorar, o Polígrafo contactou o especialista em Direito Administrativo Paulo Graça, a quem perguntou se, perante o quadro legal em causa, há ou não enquadramento legal para sustentar a obrigatoriedade do uso de máscara em estabelecimentos escolares.
Paulo Graça não tem dúvidas quanto à caducidade da Lei 88/2021 (ou seja, Isabel Moreira está certa no que toca a este ponto), mas também sublinha que, de facto, para todos os efeitos está em vigor o Decreto-Lei n.º 104/2021, que prevê, entre outros cenários, a obrigatoriedade da utilização de máscaras em estabelecimentos escolares. Conclusão do jurista: “É obrigatório o uso da máscara nas escolas, atendendo à alínea c) do Artigo n.º 13-B.”
Em suma, apesar de Isabel Moreira ter razão sobre a caducidade da lei que invocou, a verdade é que outra norma atualmente em vigor esvazia o seu argumento. Logo, há enquadramento legal para a obrigatoriedade da utilização de máscaras em escolas.
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Avaliação do Polígrafo:
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