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  • “O senhor é o ex-primeiro-ministro que foi declarado corrupto por um juiz e por um tribunal, ‘ainda que sem demonstração do ato concreto com que o agente público pretende mercadejar com o cargo’. A forma como o juiz Ivo Rosa elaborou a sua decisão na sexta-feira permite que o senhor possa ser julgado dentro de poucos meses nas varas criminais de Lisboa pelos crimes de branqueamento de capitais e falsificação de documentos. Está preparado para enfrentar o tribunal de julgamento?”, questionou José Alberto de Carvalho, lançando o mote da primeira entrevista ao antigo primeiro-ministro desde que se conhece a decisão instrutória que o levará a julgamento por seis crimes, três de branqueamento de capitais e três de falsificação de documento. “É preciso o mínimo de rigor quando tratamos destas matérias, são muito sensíveis e dizem respeito à honra das pessoas e, se me permite corrigi-lo, o juiz não teve nenhuma expressão como aquela que acabou de dizer, ele não declarou (…) o juiz não me declarou corrupto, estamos num tribunal de instrução, na fase de instrução não se declara isto ou aquilo, na fase de instrução o que se faz é definir se há ou não indícios para levar alguém a tribunal. Portanto, o que o juiz fez foi considerar que há indícios para me levar a tribunal por um determinado crime”, respondeu Sócrates. Relativamente ao crime de corrupção mencionado pelo jornalista, o antigo primeiro-ministro afirmou: “Esse crime já não existe no nosso Código Penal, esse crime deixou de existir e foi substituído por um outro crime que agora se chama recebimento de vantagem indevida. É um tipo novo de crime apesar de tudo, mas deixou de haver o crime de corrupção sem ato, aliás, eu nem sabia que isso existia ou que tivesse existido, porque sempre achei que a corrupção exigia um ato”. Verdade ou falsidade? “Em face do exposto, os factos que se mostram indiciados relacionados com as entregas de quantias em numerário e pagamentos de despesas por parte do arguido Carlos Santos Silva ao arguido José Sócrates são suscetíveis de preencher, quanto ao arguido José Sócrates, um crime de corrupção passiva de titular de cargo político sem demonstração de ato concreto“, lê-se na página 2615 da decisão instrutória da “Operação Marquês”. No seguimento do despacho, Ivo Rosa concluiu que “aquando da dedução da acusação e da constituição como arguidos, ambos os crimes já estavam prescritos“. Ou seja, tanto o crime de corrupção na forma passiva sem demonstração do ato concreto praticado por Sócrates como na forma ativa praticado por Santos Silva prescreveram. Na página 2605 do despacho, indica-se que “a corrupção sem demonstração de ato concreto pretendido, na versão vigente à data dos factos, isto é, entre 2001 e 2011, corresponde ao crime previsto no artigo 17.º nº 2, estando a forma ativa prevista no artigo 18º n.º 2 (atual artigo 16º nº 2), todos da Lei 34/87, de 16 de Julho na redação dada pela lei 108/2001, de 28-11″. Consultando a versão de 2001 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, que prevê os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, verifica-se que não existe um crime com o título corrupção sem demonstração de ato concreto pretendido. Mas como se explica esta situação? Tal como esclarece Nuno Brandão, professor de Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o crime de corrupção sem demonstração do ato concreto “trata-se de uma designação doutrinal, atribuída ao artigo 17º/2 da Lei 34/87, desde 2001 até 2010. Alguns juristas durante esses anos designaram essa incriminação como corrupção sem demonstração do ato concreto, mas, substancialmente, esse é o atual recebimento indevido de vantagem, com algumas alterações de pormenor, mas substancialmente é isso”. No texto do artigo 17º/2, na versão de 2001, lê-se: “Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções”. Na decisão instrutória é igualmente esclarecido que “a conduta típica descrita no referido artigo 17º nº 2 da Lei 34/87, na versão da Lei 108/2001, assim como no anterior n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal (também na versão da Lei 108/2001) traduz aquilo que viria a ser designada de ‘corrupção sem demonstração do ato pretendido'”. “Como o próprio nome indica, esta nova ‘modalidade’ de corrupção veio consagrar ou permitir que se considerasse típica a ‘solicitação’ ou ‘aceitação’ de vantagem (patrimonial ou não patrimonial), independentemente da demonstração do ato praticado ou a praticar pelo funcionário como contraprestação dessa mesma vantagem”, lê-se no despacho. Segundo Nuno Brandão, “o crime de recebimento indevido de vantagem passou a ser o artigo 16º e o artigo 17º ficou a contar com a corrupção passiva no nº1 para ato ilícito e no número 2 para ato lícito”. Assim, apesar de se poder dizer que o crime de corrupção sem demonstração do ato concreto já não existe concretamente, a verdade é que, desde 2010, o crime que uma parte dos juristas entendiam como estando previsto no artigo 17º/2 passou a estar consagrado no artigo 16º da mesma lei, designado como recebimento indevido de vantagem. __________________________________ Avaliação do Polígrafo:
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