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  • No dia 1 de março de 2021 estavam registados cerca de 240 mil beneficiários de subsídio de desemprego em Portugal, de acordo com as estatísticas divulgadas pela Segurança Social. O número tem vindo a aumentar, comparativamente ao mesmo período do ano passado, mas nem sempre o indivíduo em situação de desemprego teve direito a um apoio social. A Revolução de 25 de abril de 1974 foi essencial para traçar o caminho em direção a um sistema de Segurança Social tal como hoje o conhecemos. Só em 1976, aquando da criação da Constituição da República Portuguesa, foi estabelecido, no seu artigo 63.º, o direito comum à Segurança Social. Anteriormente, porém, várias medidas já tinham sido tomadas. Tal como aponta o autor do post em causa, no dia 31 de março de 1975 (há 46 anos) foi instituído, com base experimental, um subsídio de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, através do Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de março. “Os trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego têm direito a receber uma prestação pecuniária, a título de subsídio de desemprego, nos termos e condições previstos no presente diploma”, estabelece-se no Artigo 1.º do referido Decreto-Lei. Quanto aos destinatários, falamos de “trabalhadores por conta de outrem que à data do desemprego sejam”, por um lado, “beneficiários há mais de seis meses das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes” e, por outro lado, “sócios efetivos das Casas do Povo“. Ora, cumprindo estes requisitos, estava garantido o direito a um subsídio de desemprego assegurado pelo Governo Provisório do primeiro-ministro Vasco Gonçalves e promulgado pelo então Presidente da República, Francisco da Costa Gomes. Ainda assim, só com a criação da primeira Lei de Bases da Segurança Social, em 1984, é que foi reconhecida, através do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de janeiro, a necessidade de um subsídio de desemprego cujos montante e duração estivessem diretamente ligados aos períodos de trabalho e de contribuições do trabalhador, assim como às remunerações de trabalho perdidas. Este diploma estabeleceu, ainda, a criação de um subsídio social de desemprego, “como prestação integrada no âmbito material do regime não contributivo da Segurança Social” e que “assenta em princípios diversos, que desligam a prestação da estrita relação com a carreira laboral do beneficiário, permitindo a sua atribuição como complemento aos períodos de concessão do subsídio de desemprego ou quando se não verifiquem no trabalhador as condições definidas como mínimas para o acesso ao subsídio de desemprego”. Esta não seria, contudo, a última alteração e ajustamento do subsídio, fruto das opções políticas e sociais dos sucessivos Governos. No final da década de 1990, por exemplo, reconheceu-se a necessidade de uma proteção mais eficaz para os trabalhadores de grupos etários mais elevados, cuja reintegração no mercado de trabalho é mais problemática, sendo assim aumentada a duração da concessão das prestações de desemprego e surgindo uma nova medida de subsídio de desemprego parcial, através do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, e do Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 30 de maio, respetivamente. Note-se que estes decretos foram considerados revogados por um outro, de 2018, que determinou a cessação da vigência de vários decretos publicados entre os anos de 1975 e 1980, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada por esse mesmo decreto. No campo das alterações, mais recentemente, em 2003, foi criado o Programa de Emprego e Proteção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de abril, que estabeleceu medidas de proteção social de natureza temporária para minimizar os efeitos decorrentes da desaceleração económica e do aumento significativo do desemprego. Entre as quais a “redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego” e a “majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego”. Em suma, é verdade que uma versão experimental do subsídio de desemprego tenha sido implementada há 46 anos, durante o breve mandato do IV Governo Provisório, num período que ficou conhecido como Processo Revolucionário em Curso (PREC). Esta medida abriu caminho a alterações em dois campos fulcrais deste subsídio: a aplicação pessoal (pessoas abrangidas) e material (prestações garantidas) da proteção social. __________________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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