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  • Dezenas de tweets e posts, a maioria em português do Brasil (cuja grafia mantemos sem alterações), têm apontado para uma possível intervenção ou mesmo golpe militar no Brasil, com base no Artigo 142.º da Constituição da República Federativa do Brasil que alegadamente garantiria às Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea) a autorização necessária para intervir quer no poder judiciário, quer no poder legislativo. Para tal, Jair Bolsonaro só precisaria de ativar uma ordem: “Estão pipocando vídeos e áudios nas redes. Brasília ferve! 142.º ou povo na porta do quartel, tanto faz. Só as Forças Armadas nos salvarão de virar narco-Estado”; “Eu e a minha família estamos fechados com Bolsonaro e sua equipe em outubro de 2022. E também apoiamos a intervenção constitucional militar e a volta do Artigo 142.º pra manter a ordem e o progresso do Brasil. A esquerda e só desgraça.” Apesar da aparente certeza de tais convicções, é falso que o Artigo 142.º da Constituição do Brasil abra margem para uma intervenção militar. Tal como explicaram à “AFP Checamos” vários especialistas, a Constituição de 1988 está longe de prever a intervenção de um poder sobre outro com recurso às Forças Armadas. O debate em torno deste artigo remonta a 22 de abril de 2020, quando, numa “reunião ministerial” , Bolsonaro afirmou que “havendo necessidade“, qualquer um dos três poderes poderia “pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil“. Um mês depois, ex-ministros da Defesa brasileiros lançaram um manifesto dirigido às Forças Armadas para que ignorassem os pedidos de golpe militar a favor do Presidente em funções, Bolsonaro. De acordo com o documento, “o Artigo 142.º determina que as Forças Armadas só podem ser convocadas a intervir para manter a ordem em caso de anarquia por algum dos poderes constituídos”. Os factos apurados pela “AFP Checamos” demonstram que o Artigo 142.º da Constituição do Brasil estabelece a disciplina constitucional das Forças Armadas, através dos seguintes termos: “O artigo subordina também o poder militar ao civil”, pois “diz que as Forças Armadas estão sob a ‘autoridade suprema do Presidente da República’ e reitera que a força militar seria um órgão nacional ‘permanente e regular’, ou seja, submetido à gerência da Constituição e às suas mudanças no decorrer do tempo. Expressa ainda que os militares devem garantir ‘os poderes constitucionais'”, esclarece a “AFP Checamos”. Em declarações à mesma plataforma de verificação de factos, o advogado Renato Toledo, doutorando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), sublinhou que “alguns grupos isolados” [tais como os que vimos nas publicações em análise] alegam que “a finalidade institucional prevista no Artigo 142.º de garantir a lei e a ordem legitimaria que um poder (no caso, o executivo, cujo chefe – o Presidente – é a autoridade suprema das Forças Armadas) pudesse intervir no outro (no caso, o judiciário) por meio das Forças Armadas quando esse poder extrapolasse as suas competências constitucionais”. No entanto, garantiu o especialista, o artigo em causa não legitima, de todo, este tipo de intervenção militar: “O Artigo 143.º está inserido em todo um sistema de normas que prevê a independência e harmonia entre os poderes, sem que qualquer instituição possa exercer supremacia sobre os demais. E as Forças Armadas não são sequer um poder da República: são órgãos subordinados administrativamente ao poder executivo.” ______________________________________ Avaliação do Polígrafo:
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