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  • No debate desta sexta-feira com Rui Rocha, líder da Iniciativa Liberal (IL), Inês Sousa Real, porta-voz do PAN, afirmou que a progressividade dos impostos “não entra no léxico” dos liberais e acusou: “Quiseram alterar isso aquando da revisão da Constituição, sabendo que essa é uma medida contrária à própria Constituição.” “Isso é falso, Inês. Não quisemos mudar nada na Constituição relativamente à progressividade dos impostos”, respondeu de imediato Rui Rocha. O projeto de Revisão Constitucional n.º 4/XV/1.ª, intitulado “Uma Reforma Liberal da Constituição”, foi apresentado a 11 de novembro de 2022 pelos oito deputados liberais. As alterações propostas para o artigo 104.º da Constituição dizem respeito ao ponto 1, 3 e 4. No ponto 1, a versão liberal é a seguinte: “O imposto sobre o rendimento pessoal é único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”. Ou seja, do escrito original retira a expressão “visa a diminuição das desigualdades”. No ponto 3 é adicionada a expressão “oportunidades” na frase: “A tributação do património deve contribuir para a igualdade de oportunidades entre os cidadãos”. No ponto 4 é removida a expressão “devendo onerar os consumos de luxo”. Em outubro de 202o, o deputado único João Cotrim de Figueiredo apresentou um projeto de revisão constitucional, que pode consultar aqui. Não foram propostas alterações ao artigo 104.º. Segundo o site do Parlamento, não houve mais projetos de revisão constitucional propostos pelos liberais desde que conseguiram eleger assento parlamentar. A IL propõe, no entanto, no seu programa, em sede de IRS, “uma taxa única de IRS de 15% sobre a parte dos rendimentos que exceda o Salário Mínimo Nacional, começando de forma gradual com duas taxas de 15% e 28%, aumentando imediatamente o salário líquido”. Conclusão É, assim, falso que, tal como afirmou Inês Sousa Real, porta-voz do PAN, a Iniciativa Liberal tenha proposto, em sede de revisão constitucional, a eliminação da progressividade dos impostos. Os liberais propuseram a alteração de três pontos do artigo 104.º da Constituição, que se refere aos impostos, mas manteve, integralmente, o princípio de que o “imposto sobre o rendimento pessoal é único e progressivo”.
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