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| - “A democracia está de luto”, lê-se na mensagem publicada na página de Facebook do Nós, Cidadãos e na qual se alega que “todos os cidadãos que ficarem confinados por causa da pandemia a partir do dia 17 de dezembro não poderão exercer o seu direito de voto”.
Na missiva, considera-se que as “contas deste luto pela democracia são fáceis de fazer”, explicando-se: “ em sete dias, infelizmente, podemos ter mais de 70 mil novos infetados, cidadãos que infelizmente por incompetência dos nossos governantes não poderão exercer o seu direito de voto nestas eleições presidenciais”.
Confirma-se que os cidadãos confinados desde 17 de dezembro não podem votar nas eleições para escolher o próximo Presidente da República?
A resposta é não. Só está inibido de votar quem ficou infetado ou em isolamento devido a um contacto direto com uma pessoa infetada a partir de 15 de janeiro.
Tal como o Polígrafo já explicou, a aprovação de novo “Estado de Emergência” para o período entre 16 e 30 de janeiro confirmou que as eleições presidenciais deste domingo iriam decorrer durante novo período de confinamento geral. O decreto de Marcelo Rebelo de Sousa definia que devia “ser prevista a possibilidade de livre deslocação para o exercício do direito de voto nas eleições para o Presidente da República” – deliberação aplicada tanto para dia 24, como para o voto antecipado no passado dia 17.
Já o caso dos cidadãos com restrições à circulação foi regulamentado pela lei nº3/2020, que estabelece um “regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021”. Além das presidenciais, irão realizar-se, pelo menos, eleições autárquicas em setembro ou outubro.
“Os eleitores que, por força da pandemia da doença COVID-19, estejam em confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe”, lê-se na referida lei, que explica ainda que “a medida de confinamento obrigatório deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde, até ao décimo dia anterior ao sufrágio e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto”. Ou seja, visto que as eleições se realizam dia 24, só quem foi referenciado pelas autoridades de saúde até dia 14 de janeiro podia solicitar o voto em casa.
Os eleitores que cumprissem estes requisitos tinham entre os dias 14 e 17 de janeiro para se inscreverem para voto ao domicílio junto da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. Caso o cidadão não conseguisse preencher o requerimento através da plataforma digital criada para o efeito, tinha o mesmo prazo para solicitar essa possibilidade na junta de freguesia.
A publicação do Nós, Cidadãos avança que mais de 70 mil eleitores serão afetados pela medida, mas o número deverá ser superiores. Se Portugal registasse uma média de 10 mil casos diários confirmados, entre os dias 18 e 23, seriam 60 mil os eleitores impedidos de votar. Porém, não só esse valor parece que será ultrapassado – em três dias foram registados mais de 31 mil infetados -, como é preciso acrescentar todos os contactos considerados de alto risco aos quais é decretado o confinamento obrigatório.
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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.
Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:
Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos.
Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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