schema:text
| - O que estão compartilhando: vídeo afirma que a montadora BYD está distribuindo de presente carros elétricos a ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Contas da União (TCU), à Câmara dos Deputados e à Presidência da República. A narração do vídeo diz que isso configuraria “luxo com o dinheiro público” e recebimento de presente ilegal. Também alega que isso vai contra o que determina a Lei nº 12.813 e o Decreto nº 10.889.
O Estadão Verifica apurou e concluiu que: é enganoso. A cessão dos veículos aos órgãos públicos se deu por meio de contratos de comodato que são públicos, e tem previsão legal no Código Civil. Especialistas em direito público e administrativo consultados pelo Estadão Verifica afirmam não haver irregularidade em relação à Lei nº12.813, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal. O Decreto nº 10.889 a regulamenta. De acordo com eles, o regramento veda a entrega de presentes a servidores ou pessoas que representam órgãos públicos. É diferente do contrato de comodato, que prevê o empréstimo do bem para uso das instituições e com data prevista para devolução.
Navegue neste conteúdo
Saiba mais: o vídeo tem aproximadamente três minutos e narração sobre imagens fictícias que ilustram o que está sendo dito. Ele vem circulando em redes sociais e por WhatsApp.
A cessão de carros pela BYD ao STJ, TCU, a Câmara dos Deputados e a Presidência da República se deu por meio de contratos de comodato, sem custos aos órgãos públicos. O contrato de comodato é previsto legalmente no Artigo 579 do Código Civil, que define a modalidade como “empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. O advogado Marcos Jorge, especialista em direito público e administrativo, explica que os poderes públicos podem utilizar os instrumentos jurídicos do Direito Civil.
Os contratos da BYD com os órgão são públicos:
Presidência da República - Contrato de Comodato n° 01/2024 / 1º aditivo / 2º aditivo - A acordo prevê a cessão de dois carros no modelo TAN e Dolphin Plus até 23/01/2026
-
Tribunal de Contas da União - Termo de comodato nº 001/2024 - 1º aditivo - Nove carros modelo Seal até 31/08/2026
-
Superior Tribunal de Justiça - Contrato de comodato nº 02/2024 - 20 veículos modelo Seal até 26/11/2026
-
Câmara dos Deputados - Termo de Comodato 84/2024 - Um veículo modelo TAN até 19/03/2025.
-
Especialistas não veem irregularidade nos atos
A alegação de que a cessão dos carros aos órgãos configura “presentes ilegais”, que ferem a Lei nº 12.813, não procede, segundo os advogados Marcos Jorge e Carlos Callado, também especialista em direito público e administrativo. A Lei nº 12.813/2013 dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal. Já o Decreto 10.889/2021 a regulamenta.
“Não fere a lei porque ela fala do presente dado à autoridade pública”, diz Callado. “No caso, não é um presente, não é um mimo dado à autoridade pública para uso pessoal. É uma cessão para uso das instituições. Isso é usual, não é uma novidade na administração pública, que tem orçamento limitado”.
Leia também
Marcos Jorge acrescenta que “o comodato é um instrumento jurídico válido”, que está de acordo com os princípios de economicidade e eficiência que rege a administração pública. “Com o comodato, que regulamenta a parceria entre a empresa e os órgãos públicos, se demonstra, inclusive, que não vai ter contrapartida do poder público. Não há nenhuma ilegalidade”, explica o advogado.
Marcos Jorge prossegue: “O que a legislação veda é dar presentes aos servidores, a pessoas que representam o poder o público, o que não é o caso. O que há são contratos de comodato com os órgãos, o que demonstra transparência”.
O advogado explica que, como o comodato não envolve gasto de dinheiro público, é possível que os contratos sejam firmados diretamente entre as partes, sem necessidade de licitação ou chamamento público.
O que dizem as instituições
Procurado, o STJ respondeu que o comodato foi firmado após chamamento público divulgado no Diário Oficial da União e em veículos de comunicação. E que a BYD foi a única empresa a apresentar proposta.
A Casa Civil da Presidência da República disse que não existe nenhuma obrigatoriedade de licitação prévia para contratos gratuitos em favor da Administração. “Não existe ilegalidade nessa operação, seja porque não há, a rigor, nenhum presente (só um empréstimo, sem transmissão definitiva do domínio ou propriedade dos bens emprestados), seja porque não há nenhuma evidência de conflito de interesses”, acrescenta a nota.
Já o TCU respondeu que a escolha da BYD resultou do chamamento público nº001/2024, aberto a propostas de qualquer fabricante. E que o contrato, em regime de comodato, foi fechado de acordo com as regras e exigências do edital. O órgão acrescenta que os veículos são para uso da Casa, não restrito unicamente a ministros.
Questionada sobre os contratos de comodato, a BYD afirmou que a participação da empresa foi realizada com total transparência e dentro das regras vigentes, com o objetivo de promover o uso dos veículos elétricos no País.
|