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  • Um post de 19 de outubro no Facebook suscitou dúvidas a leitores do Polígrafo que pediram uma verificação de factos. Mostra um sinal de trânsito que determina a obrigação de circular na ciclovia, associado a um texto em que se alega que “o Código da Estrada não torna obrigatória a circulação na ciclovia, permitindo ao ciclista optar por onde quer cicular, mas depois há este sinal que aparenta ser uma contradição com o que está escrito no Código da Estrada“. “Quando uma ciclovia ostenta o referido sinal torna-se obrigatória a circulação na ciclovia? É juridicamente possivel haver esta contradição na lei ou é um erro? Gostava de lançar o debate sobre este tema e ter aqui a opinião de pessoas com conhecimentos sólidos sobre o assunto”, sublinha-se na publicação. “Eu como ciclista defendo a não obrigatoriedade da circulação das bicicletas numa determinada ciclovia porque ela pode não se adequar ao tipo utilização que fazemos de uma bicicleta. Boas pedaladas a todos”, conclui o autor do texto. Começando pelo Código da Estrada (CE), no Artigo 78.º determina-se que quando existam “pistas especiais“, onde se inserem as ciclovias, a circulação deve ser feita “preferencialmente” por este meio. Por outro lado, no Artigo 90.º estabelece-se que “os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito“, não podendo circular “em paralelo mais do que dois velocípedes“. A circulação em paralelo com outras viaturas também não pode causar “perigo ou embaraço ao trânsito“. Outra das regras é que estes condutores transitem “pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes“. Para fundamentar esta questão contactámos Carla Fernandes, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que remeteu para o disposto no Artigo 78.º e acrescentou que “a sinalização das vias públicas é feita com recurso aos sinais de trânsito fixados no Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), encontrando estabelecido no Artigo 27.º do referido diploma que a sinalização das pistas especiais destinadas ao trânsito velocípedes ou destes veículos e de peões faz-se com recurso aos sinais D7a, D7e e D7f”. “Tratam-se, portanto, de sinais de obrigação, destinados a transmitir aos utentes a imposição de determinados comportamentos, bem como a interdição de outros comportamentos incompatíveis com a obrigação imposta, de acordo com o disposto no Artigo 8.º do RST”, sublinhou. Portanto, como está determinado no “Artigo 7.º, n.º 1 do Código da Estrada”, a prescrição resultante dos sinais prevalece sobre as regras de trânsito, pelo que, “quando as pistas especiais para velocípedes se encontrem devidamente sinalizadas com recurso ao sinal D7a ou D7e e D7f, o condutor do velocípede tem a obrigação de circular pela pista que lhe é especialmente destinada“. Esclarecida a dúvida, pode considerar-se que essa sinalização é “contraditória” com “o que está escrito no Código da Estrada”? Não. Desde logo porque a sinalização em causa é de obrigatoriedade, portanto, quando presente, obriga os velocípedes a circularem na via que lhes é destinada. Em segundo plano, vigora a regra do Código da Estrada segundo a qual os velocípedes podem escolher a via, desde que não causem complicações ao trânsito, quando não exista sinalização de obrigatoriedade. Ainda assim, ditam as regras de trânsito que a circulação em ciclovias é preferencial quando estas existam. __________________________ Avaliação do Polígrafo:
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