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| - O post de 11 de novembro, que denuncia alegadas incoerências do secretário de Estado da Educação, inclui uma imagem de João Costa em três diferentes períodos temporais. Em janeiro de 2020, o secretário de Estado terá assinado um “despacho que manda reprovar alunos de Famalicão por dois anos”. Em julho desse mesmo ano, João Costa diz que “‘o Ministério da Educação não tem competência para chumbar alunos (…) É mentira que existe um despacho a mandar chumbar os alunos'”.
Mais de um ano depois, já em novembro deste ano, um “novo” João Costa terá assinado “ofício que manda transitar Tiago e Rafael a ‘título excecional'”. Segundo a publicação, este processo pode “durar vários anos”, se a família entender “utilizar todos os recursos até ao Tribunal Constitucional”. “Estamos a viver o puro comunismo”, conclui-se.
Importa começar por esclarecer as informações falsas vinculadas na publicação em causa: Tal como o Polígrafo já verificou, é falso que João Costa tenha assinado um despacho que mandou chumbar os dois alunos de Famalicão que faltaram às aulas de Educação para a Cidadania. As imagens postas a circular na altura tinham sido alvo de uma montagem, mostrando partes de dois documentos distintos.
À data, João Costa tinha garantido, quer no Parlamento quer em várias entrevistas, que não mandou reter os alunos. O documento que, efetivamente, contemplava a possibilidade de reprovar os dois jovens foi enviado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) ao agrupamento de escolas Camilo Castelo Branco, o estabelecimento que os alunos em causa frequentam. Mas nunca foi assinado pelo secretário de Estado.
Apesar disso, João Costa emitiu, de facto, a 16 de janeiro de 2020, um despacho sobre o caso, a que o Polígrafo teve acesso. No documento, é clara a ausência de ordens para que os alunos reprovassem por excesso de faltas. De acordo com o despacho, “no final do ano letivo de 2018/2019, ‘os conselhos de turma analisaram a situação global dos alunos e, perante o nível de excelência das aprendizagens desenvolvidas pelos mesmos, a decisão foi de transição para o ano de escolaridade seguinte, 6.º e 8.º anos'”.
Ora, sendo esta uma decisão incomum, já que os dois alunos excederam o número máximo de faltas a uma disciplina e recusaram um plano de recuperação das aprendizagens, o diretor da escola em causa “pediu à DGEstE um esclarecimento sobre a legalidade da decisão dos conselhos de turma. Por sua vez, a DGEstE informou o secretário de Estado da Educação sobre o sucedido, o qual decidiu remeter o assunto para a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC)”.
Na sequência destes pedidos, a IGEC emitiu, em dezembro de 2019, dois pareceres que anularam as aprovações dos alunos pelo conselho de turma, já que “contrariam uma disposição legal”: O Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Artigo 21.º), no qual está disposto que, num caso em que as faltas são excedidas e os planos de aprendizagem não cumpridos no ensino básico, o aluno deve ser reprovado.
Mas, sabemos hoje, os alunos continuaram o percurso até ali feito, transitando para o ano seguinte. Porquê? E será que era esta a vontade do Ministério da Educação já em 2019?
Apesar da disposição legal acima referida, a IGEC propôs a “validação excecional do percurso dos alunos no ano letivo 2018/2019″, com a condição de que se procedesse “à reposição da legalidade”. Para tal seria necessário anular as decisões do conselho de turma, o que não significaria chumbar os alunos, mas antes criar “um novo ato em conformidade com o quadro legal aplicável” que permitisse a transição de ano.
Significa isto que o despacho emitido pelo secretário de Estado já sugeria que a decisão de criar um plano de recuperação deveria ser tratada pela escola e que, mediante o cumprimento do referido plano, poderia ser “a escola a aferir se a situação dos mesmos se poderá enquadrar numa das hipóteses previstas na Portaria n.º 223A/2018 (…) que regula os casos especiais de progressão, evitando-se assim que os alunos em causa fiquem prejudicados pelas consequências de uma atuação que, enquanto menores, lhes foi imposta“.
Negado pelos pais, esta participação no plano de recuperação foi anulada e substituída por uma providência cautelar para suspender a efetividade daquele despacho que reteria os alunos caso não cumprissem o estabelecido. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga aceitou a providência, mas a mesma foi indeferida já no início deste mês.
Perante esta decisão, a 10 de novembro foi conhecida uma proposta do Ministério da Educação no sentido de haver uma “progressão condicionada” dos dois alunos, pelo menos até serem aceites e efetivados os planos de recuperação das aprendizagens, novamente propostos pela escola, ou até que os processos em tribunal sejam concluídos. Esta decisão, a “título excepcional”, consta de um ofício enviado ao Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e está de acordo com a posição do secretário de Estado da Educação ao longo de todo o processo.
João Costa garante, aliás, que a retenção destes alunos “nunca foi desejada pelo Ministério da Educação” porque “não traz benefícios pedagógicos”, sendo que “compete ao Estado e à escola pública prestar assistência e apoio aos alunos em contextos de vulnerabilidade”.
Em suma, é falso que o secretário de Estado da Educação tenha entrado em contradição sobre a decisão de chumbar os dois alunos de Famalicão. Como vimos, o papel do Ministério da Educação ao longo do processo foi de tentar transitar os alunos, equacionando opções – rejeitadas pelos pais – de forma a não os prejudicar.
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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.
Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:
Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos.
Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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