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| - A dúvida foi colocada ao Polígrafo através de uma história pessoal: “Se eu perder um objeto de valor (por exemplo um telemóvel) e alguém o encontrar, essa pessoa tem o direito por lei de me exigir, pelo menos, 5% do valor do objeto? Foi-me dito que sim e acabei por pagar os 5%, mas fiquei na dúvida se o deveria ter feito.”
Não, não deveria. A lei existe, de facto, mas apenas no Brasil: segundo o Código Civil brasileiro, “quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor”. Porém, “aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indemnização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la”.
“Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos”, determina o Código, que coloca ainda um ónus na pessoa que encontra o objeto: “O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.”
Em Portugal, o caso muda de figura: segundo o artigo 1323.º do Código Civil, “aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado”. Caso não saiba a quem pertence o animal ou a coisa móvel, “aquele que os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja”.
Não há lugar a recompensa propriamente dita, mas o achador tem direito à indemnização do prejuízo causado e das despesas realizadas. Se, anunciado o achado, o animal ou a coisa perdida não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso, o achador pode fazê-lo seu.
Antes disso, porém, deve proceder a todos os meios possíveis para fazer chegar o seu a seu dono. Até porque, diz o artigo 209.º do Código do Processo Penal, “quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias”.
Imagine agora que encontrou um tesouro, enterrado no seu jardim, e que não sabe o que fazer: o artigo 1324.º do Código Civil explica que, no caso de descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, e não puder determinar quem é o dono dela, “torna-se proprietário de metade do achado“. A outra metade “pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado”.
Compete ao achador “anunciar o achado ou avisar as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos”. Se o achador “não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou o ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos conferidos no n.º 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário”.
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