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  • “Mulher é multada por imoralidade, numa praia em Rimini, Itália, por usar um biquíni no local em 1957. De facto, o vestuário (biquíni) tinha sido inventado há pouco tempo, em 1947, sendo considerado um escândalo. Foi banido das praias e lugares públicos no litoral francês, espanhol, italiano, português, etc.”, descreve-se na publicação de 29 de julho no Facebook. Uma fotografia antiga, a preto e branco, retrata a suposta multada e o agente da polícia italiana (os Carabinieri) que a terá abordado. Serve de pretexto para a autora do post lembrar que o biquíni “também foi proibido ou desencorajado em vários estados dos EUA” e que, à data, o Vaticano o declarou “pecaminoso” e “a fotografia em questão foi censurada“. Não é a primeira vez que esta fotografia é partilhada de forma viral nas redes sociais, especialmente nos meses de Verão. O registo original está patente no arquivo fotográfico Ullstein, que pertence à empresa alemã Axel Springer Syndicate, e remete para uma tarde em Rimini, no Nordeste de Itália, costa do Mar Adriático, em setembro de 1957. Mais informações sobre a data e local podem ser encontradas no acervo da agência alemã AKG Images. A revista “Time”, num artigo sobre “a História do biquíni“, conta que os biquínis “foram banidos dos concursos de beleza em todo o mundo logo após o primeiro concurso de Miss Mundo“, em Londres, no ano de 1951. O biquíni foi ainda “proibido na Bélgica, Itália, Espanha e Austrália e até declarado pecaminoso pelo Vaticano”. Em Itália, no portal “La Legge per Tutti” esclarece-se que atualmente, e ao contrário do que se lê “em muitos sites e fóruns na Internet, andar de fato de banho ou biquíni no coração da cidade não é crime, nem há leis estatais que o proíbam”. O que existe são os denominados “atos contrários ao decoro e à decência pública“, onde se chegou a incluir o uso de biquíni, um comportamento que podia desencadear um processo penal mas que, com o tempo, se tornou apenas numa “simples infração administrativa” que exclui, hoje, as roupas de praia. Já em Portugal, o Decreto-lei n.º 31:247, de 5 de maio de 1941, determinou que só seria permitido “usar e vender fatos de banho que não contrariem as condições mínimas oficialmente fixadas e tornadas públicas” e que “o uso dos fatos de banho é restrito às praias, piscinas e outros locais destinados à prática de natação, sendo rigorosamente proibido ostentá-los fora desses lugares“.
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