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  • “Numa visita ao Castelo de Santa Maria da Feira vi, com muito desagrado, içada a bandeira nacional rasgada em deplorável estado”, escreve um leitor do Polígrafo numa mensagem enviada à redação. O leitor acrescenta que esta situação “acontece em muitos monumentos nacionais, estabelecimentos de hotelaria, etc”, e deixa uma questão: “É legal ter hasteado a Bandeira de Portugal em estado de degradação?”. O Polígrafo consultou o professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC), Nuno Brandão, e o ex-bastonário da Ordem dos Advogados, Guilherme Figueiredo. Ambos concordam que a resposta não é imediata. Guilherme Figueiredo explica que “por um lado, há uma lei que diz que a bandeira só pode ser hasteada de forma correta e estando em bom estado”, mas “por outro lado, não existe nenhuma norma que pune quando tal não acontece”. O ex-bastonário da Ordem dos Advogados refere-se ao Decreto-Lei n.º 150/87 que determina que “a Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida”. “A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida”. O advogado lembra que o artigo 332.º do Código Penal (CP) pune com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias “quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido”. No entanto, Guilherme Figueiredo sublinha que “para haver um crime é preciso ter havido uma vontade de fazer algo contra o que está instituído na norma, ou seja, tem de haver uma intenção. Ora, o que sucede aqui na generalidade é que quem faz o hasteamento da bandeira não tem uma intenção de ultrajar o símbolo. É ignorância absoluta”. No mesmo plano, o professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Nuno Brandão, acrescenta que este será “mais um caso para responsabilização disciplinar ou política do que penal. Não me parece que hastear bandeira em mau estado configure um ultraje ou uma falta de respeito”. Para sustentar esta perspetiva, Nuno Brandão recorre ao comentário ao artigo 332.º do Código Penal, da autoria do professor Pedro Caeiro, da FDUC, no Comentário Conimbricense do CP, III, 2001. Neste documento, pode ler-se que condutas ultrajantes são, por exemplo, “o cuspir na bandeira, incendiá-la ou rasgá-la, ou a utilização da melodia do hino para musicar textos obscenos”. Assim, conclui-se que hastear uma bandeira nacional em mau estado de conservação não é um gesto recomendado, mas não é criminalmente punível. ___________________________________ Avaliação do Polígrafo:
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