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| - “O organismo que zela pela transparência é constituído por membros que não têm de ser, eles próprios, transparentes. Talvez o presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção (foto) saiba explicar porquê. Eu não entendo e recuso-me a entender”, critica Paulo Morais, no post datado de 22 de fevereiro.
Na fotografia aparecem o novo presidente do Tribunal de Contas (TdC) e, por inerência, também do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), José Tavares, e o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, na cerimónia em que o segundo empossou o primeiro nos referidos cargos, a 7 de outubro de 2020.
Esta alegação de Paulo Morais é verdadeira?
Contactada pelo Polígrafo, fonte oficial do TdC (junto do qual funciona o CPC, entidade administrativa independente) começa por salientar que “no dia 23 de dezembro de 2019, o CPC solicitou ao Tribunal Constitucional um esclarecimento sobre se, à face da nova Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os seus membros estariam sujeitos a cumprir as obrigações declarativas ao Tribunal Constitucional”.
A lei em causa “aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”. No artigo 13.º estabelece-se que “os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º, apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante”.
Nesse sentido, o CPC pediu um esclarecimento ao Tribunal Constitucional relativamente aos membros que o compõem. “As razões para este pedido prendem-se com o facto de a generalidade dos membros do CPC, incluindo o seu presidente e o seu secretário-geral, já estarem obrigados a prestar as declarações em causa, uma vez que exercem estas funções por inerência, e ainda com o facto de apenas o secretário-geral do CPC ter funções de gestão do CPC”, explica a mesma fonte.
No Acórdão n.º 25/2021 do Tribunal Constitucional, com data de 13 de janeiro de 2021, conclui-se que os membros do CPC não são obrigados a entregar declaração de património e rendimentos: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção não se encontram obrigados a apresentar a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.”
Ainda assim, “o presidente do CPC e os demais membros do CPC, que são titulares de cargos públicos (diretor-geral do Tribunal de Contas, inspetor-geral das Finanças, secretária-geral do Ministério da Economia e representante do Ministério Público), todos apresentam declaração de património e rendimentos, nos termos da lei“, garante. “Em face dos factos expostos, considera-se inaceitável a ideia transmitida de que os membros do CPC pretenderam beneficiar de um regime de isenção“.
Em suma, a alegação de Paulo Morais é verdadeira, mas não tem em conta que os membros do CPC são obrigados por lei a apresentar declaração de património e rendimentos no âmbito dos outros cargos públicos que exercem, na medida em que desempenham funções no CPC por inerência desses outros cargos.
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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.
Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:
Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos.
Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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