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  • Pedro Leitão, Tiago Ravara Marques e Alexandra Reis foram demitidos e receberam indemnizações superiores a meio milhão de euros de empresas públicas: foram pagas entre 2017 e 2022 pela Caixa Geral de Depósitos (CGD), nos dois primeiros casos, e pela TAP, no segundo. Só uma, porém, curiosamente a mais baixa, deu que falar: Reis seguiu para secretária de Estado do Tesouro depois de sair da companhia aérea e ainda hoje a legalidade do processo é discutida por juristas e especialistas em transparência. Tentamos descobrir quais as principais diferenças entre os casos. Segundo o Relatório e Contas da CGD relativo a 2017, nesse mesmo ano “foram registadas indemnizações por cessação antecipada de mandato, devido ao facto de a destituição dos administradores não se fundar em justa causa, nos termos do artigo 403.º, nº 5 do Código das Sociedades Comerciais, nos montantes de 746.416,83 euros, referente a Tiago Ravara Belo Oliveira Marques e de 950.833,27 euros referente a Pedro Humberto Monteiro Durão Leitão”. Os dois tinham entrado para a administração do banco em agosto de 2016 a convite de António Domingues, mas Paulo Macedo, o Presidente substituto, não os quis na sua equipa (mandato estendia-se até ao final de 2019): por esse motivo, acabaram por ser destituídos e saíram sem justa causa. Os salários mensais dos dois administradores totalizavam os 27.166,67 euros e, embora Tiago Ravara Marques tenha transitado para outro cargo dentro do banco, houve direito a indemnização. Quanto a Pedro Leitão, o ex-administrador “não ocupou funções na Caixa depois de ter cessado a posição no conselho de administração. A Caixa pagou de acordo com as indicações da comissão de remunerações, o que era devido na lei“, afirmou Paulo Macedo na conferência de imprensa de apresentação de resultados de 2017. No total, Pedro Durão Leitão recebeu 950.833,27 euros, mais do que receberia se a Caixa estivesse, à data, inscrita no Estatuto de Gestor Público (EGP): não estava, ao contrário da TAP. O processo começou em 2016, quando o EGP foi alterado com fortes reticências do PSD, que chegou a pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da norma que excepcionou os administradores de determinadas instituições de crédito, nomeadamente a CGD. O que se alterou? Antes desse ano, o EGP impedia que os salários dos altos cargos da administração pública fossem superiores ao do primeiro-ministro. Atualização veio permitir a não aplicação dos limites salariais a detentores de cargos de administração “designados para instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado, qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, nos termos da regulamentação do Banco Central Europeu”, lê-se no Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, mas não só. Ao Polígrafo, Jane Kirkby, especialista em direito público na sociedade de advogados Antas da Cunha Ecija, esclarece os pressupostos desta alteração: “O n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, na versão introduzida pela alteração ao diploma de 2016, exclui expressamente do âmbito de aplicação deste regime quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, entre as quais se encontra a CGD.” Esta exceção, tal como vimos, “foi introduzida na alteração do Estatuto do Gestor Público de 2016, tendo o Tribunal Constitucional decidido que a mesma cumpre a Constituição e está dentro da legalidade, rejeitando os argumentos do PSD, que tinha suscitado a fiscalização”. É com base nesta mudança inscrita no EGP que a CGD deixou de estar “sujeita às limitações do Estatuto do Gestor Público, em matéria de cessação de funções ou respetivas indemnizações”. Ou seja, “aplicam-se as regras de qualquer instituição de crédito”. “Por essa razão, o caso da CGD não parece ser comparável com o caso Alexandra Reis, porquanto os titulares dos respetivos órgãos de gestão ou administração da TAP, ao contrário dos da CGD, são gestores públicos, estando sujeitos às regras do Estatuto do Gestor Público, apenas com as exceções indicadas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho (artigos 27.º e 29.º do Estatuto do Gestor Público)”, acrescenta a especialista. Mas que modelo foi, então, seguido para o pagamento das indemnizações? Nuno Cerejeira Namora, da sociedade de advogados com o mesmo nome e especialista em Direito do Trabalho, esclarece que “estes dois administradores foram destituídos do cargo de administradores a mais de dois anos do final do mandato, destituição esta sem qualquer justa causa, o que implicaria o pagamento de uma indemnização e a qual seguiu os termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 403.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nomeadamente tendo por limite o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito”. “O comunicado remetido à CMVM apenas informa que a destituição dos referidos membros de administração ocorreu ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, não oferecendo qualquer explicação ou fundamentação sobre esta destituição. Nem tão pouco o Ministério das Finanças, que representa o accionista único Estado, ofereceu cabal explicação”, comenta o advogado. Segundo Cerejeira Namora, “a Caixa Geral de Depósitos é uma empresa cuja principal função é a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e que se encontra em regime de concorrência no mercado, pelo que podem os gestores optar por ser remunerados de acordo com a sua remuneração média nos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística”. Mesmo que esta demissão, “por mera conveniência, seguisse os termos previstos no Estatuto do Gestor, sempre seria devida uma indemnização com o limite de 12 meses de remuneração base”. A opinião é partilhada por Joana de Sá, da PRA Advogados, que acrescenta que “a diferença entre fazer aplicar aos casos em análise o Estatuto do Gestor Público, ou não, é efetivamente grande”. Indemnizações são tributadas? Joana Cunha d’Almeida, sócia da Antas Cunha Ecija com prática de Direito Fiscal, esclarece que “o Código do IRS prevê que os montantes recebidos, a qualquer título, no contexto de cessação de funções de administração de uma pessoa coletiva, estão sujeitos a tributação”. “No caso de administrador de pessoa coletiva, a totalidade dos montantes auferidos está sujeição a tributação, sendo englobados aos restantes rendimentos e sujeitos a tributação às taxas gerais progressivas de IRS. Considerando os valores indicados, tais indemnizações por cessação de funções de administração, estavam sujeitas à taxa máxima de IRS – 48% -, acrescida de taxa adicional de solidariedade de 2,5% sobre o rendimento coletável entre 80 mil euros e 250 mil euros e de 5% sobre o rendimento que excede 250 mil euros”, acrescenta. Ainda assim, e “tratando-se de funções de administração, não é aplicável o regime fiscal que prevê que parte da indemnização por cessação de relação laboral esteja excluída de tributação, através da aplicação de uma fórmula de cálculo que considera o número de anos ao serviço da entidade”. Para Joana de Sá, “temos de ter presente a aplicação do artigo 2.º do CIRS“, que dita que “quando, por qualquer forma, se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação“. Tributação essa que acontece na sua totalidade “tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente” ou “na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade”. __________________________ Avaliação do Polígrafo:
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