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  • Nas poucas declarações que proferiu sobre o formato dos festejos do título do Sporting, Eduardo Cabrita garantiu que o MAI não tinha competências o definir ou nele, pelo menos, interferir. Assim aconteceu de novo na 4ª feira passada, dia 15, na Assembleia da República, na parte final da audição para que foi convocado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: “De facto não é possível à Polícia de Segurança Pública nem ao Ministério da Administração Interna dizer `não, o modelo de festejos não é este, é dentro do estádio`, não, definitivamente não, não podia o Ministério da Administração Interna estabelecer”. O MAI, no seu quadro de competências de então, estava mesmo impedido de interferir na definição do formato dos festejos “oficiais”? Nos dias 11 e 12 de Maio, devido à pandemia de Covid-19, Portugal vivia sob “situação de calamidade”, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de Abril, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil. O diploma estabelecia um conjunto de medidas excecionais que, “por defeito”, seriam aplicáveis no quotidiano, entre as quais se destacam estas alíneas do ponto 2: a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos; b) A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite O Executivo tinha, com efeito, a competência de proibir ou não autorizar os eventos que não respeitassem estas regras, mesmo que, anteriormente, viabilizados por outra entidade (a Resolução confere-lhe essse poder). O Polígrafo contactou dois especialistas em Direito Administrativo para saber se o Ministério da Administração Interna tinha competências para interferir na definição do modelo de celebrações do título do Sporting, atendendo à “situação de calamidade” em que o país se encontrava juridicamente. O ministro da Administração Interna “podia ter impedido” preventivamente aquelas celebrações como até o “deveria ter feito”, considera Duarte Abecassis. Paulo Graça – que faz a ressalva de que as restrições aplicadas na Resolução deveriam ser concretizadas noutro tipo de diploma, de natureza distinta – é taxativo quanto à capacidade funcional de que o Governo foi dotado por esta Resolução: “O MAI tinha competência jurídica para desautorizar aquela situação. Podia ter dados instruções genéricas para impedir aquele formato de festejos, desde logo comunicando à Direção Nacional da PSP que não deixasse aquilo acontecer”. Já Duarte Abecasis entende não apenas que o ministro da Administração Interna “podia ter impedido” preventivamente aquelas celebrações como até o “deveria ter feito”, observada a situação de calamidade então vigente mas também à Lei geral: “O MAI tinha todos os poderes para intervir. Tem competência própria para o fazer, mesmo que não estivessemos em situação de calamidade. Um ajuntamento na via pública punha claramente em risco a saúde pública, atendendo à pandemia, e isso justifica que tivesse intervindo”. “O MAI tinha competência jurídica para desautorizar aquela situação. Podia ter dados instruções genéricas para impedir aquele formato de festejos, desde logo comunicando à Direção Nacional da PSP que não deixasse aquilo acontecer”, afirma o especialista em Direito Administrativo Paulo Graça. Durante a audição no Parlamento, o deputado do PSD Duarte Marques confrontou Eduardo Cabrita sobre os poderes que esta Resolução lhe dava para impedir aquele tipo de celebrações mas o ministro não respondeu. É, pois, falso que o ministro Eduardo Cabrita não tivesse competências para interferir no modelo dos festejos do título do Sporting. A “situação de calamidade” na qual o país vivia, mais propriamente o diploma que a enquadrava, dotava o MAI das competências necessárias para o fazer. Avaliação do Polígrafo:
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