schema:text
| - “Devo dizer-lhe que está a criar um obstáculo que não existe, porque não foram estas questões que impediram qualquer acordo entre nós. Já em relação àquilo que chama ‘Agenda do Trabalho Digno’, na verdade, temos uma enorme diferença. O PS exige manter a duplicação do período experimental. O trabalhador é despedido, sem razão e sem um cêntimo”, afirmou Catarina Martins, líder do Bloco de Esquerda, no debate de terça-feira à noite, na RTP, frente a António Costa, primeiro-ministro e líder do PS.
Nesse âmbito, Martins fez uma comparação com o país vizinho: “Um período que é aqui [em Portugal] seis meses, quando o equivalente em Espanha são dois meses“,
Verdade ou falsidade?
Analisámos, em primeiro lugar, o período experimental estipulado em Portugal. Como está determinado no Código do Trabalho, o período experimental corresponde ao “tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção”.
No artigo 112.º do Código do Trabalho é definida a sua duração. Assim, no contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de 90 dias (três meses) para a generalidade dos trabalhadores. No entanto, este período passa a ser de 180 dias (seis meses) para as seguintes categorias de trabalhadores que:
– Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
– Desempenhem funções de confiança;
– Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
Já nos cargos de direção ou de quadro superior, este período pode estender-se até aos 240 dias.
As regras alteram-se quando olhamos para os contratos de trabalho a termo. Neste caso, quando o contrato tem uma duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de 30 dias. Quando a duração é inferior, o período experimental é de apenas 15 dias.
A duplicação do período experimental, referida por Martins, foi aprovada em 2019 na Assembleia da República, pelos deputados do PS e do PSD, passando de 90 dias para 180 dias no caso dos jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
Face a esta aprovação, o Bloco de Esquerda prometeu na altura recorrer ao Tribunal Constitucional. “Sendo esta norma aprovada ficaremos com a obrigação de suscitar se esta norma é conforme aos preceitos constitucionais“, afirmou o deputado bloquista José Soeiro. Esta medida foi também amplamente criticada pelo PCP. A deputada comunista Rita Rato sublinhou, em 2019, que representava a “total lei da selva” e que se tratava de uma “contrapartida” às medidas que limitavam a contratação a termo.
E o período experimental em Espanha, é mesmo de dois meses, como indicou Martins?
De acordo com o Código do Trabalho e da Segurança Social de Espanha, na ausência de acordos coletivos, a duração do período de experiência não pode exceder seis meses para técnicos qualificados, nem dois meses para os outros trabalhadores. No caso de contratos temporários de prazo fixo, celebrados por um período não superior a seis meses, o período probatório não poderá exceder um mês, salvo o contrário previsto em acordo coletivo.
Em suma, a afirmação de Martins é verdadeira. Os trabalhadores que em Portugal viram o período de experiência duplicar (desempregados de longa duração e pessoas à procura do primeiro emprego), a partir de 2019, podem estar sujeitos a um período de experiência de seis meses.
Ou seja, juntam-se à categoria dos trabalhadores que exercem cargos de complexidade técnica ou de um elevado grau de responsabilidade. Em Espanha, apenas os técnicos qualificados ficam sujeitos a um período de experiência de seis meses. Nos restantes casos aplica-se o período de dois meses.
________________________________
Avaliação do Polígrafo:
|