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  • “Chega quer internamento compulsivo em casos de infeção de Covid-19“, destaca-se no título da notícia, datada de 4 de março de 2020. “O deputado único do Chega, André Ventura, anunciou que entregará esta quarta-feira um projeto de revisão constitucional para alterar o Artigo 27.º”, acrescenta-se. A imagem em causa está a ser partilhada nas redes sociais, quase sempre associada ao seguinte comentário: “Milhares de portugueses aguardam com urgência uma resposta de André Ventura sobre esta publicação”. Também encontramos posts com ligações para iniciativas do mesmo partido contra os certificados de vacinação, as quarentenas e as demais restrições impostas no âmbito da pandemia de Covid-19. A notícia é verdadeira ou falsa? É verdadeira, com publicação original no “Jornal de Notícias”, a 4 de março de 2020 (pode consultar aqui). “O deputado único do Chega, André Ventura, anunciou que entregará esta quarta-feira um projeto de revisão constitucional para alterar o Artigo 27.º da Lei Fundamental de forma a permitir o ‘internamento compulsivo’, em casos como o da crise de Covid-19”, informou o referido jornal. “São vários os elementos que pretendemos alterar na Constituição, mas como estamos em plena crise do coronavírus em Portugal, o Chega apresentará um projeto ainda esta quarta-feira para alterar o Artigo 27.º da Constituição para permitir o internamento compulsivo, quando haja parecer vinculativo da Direção-Geral da Saúde e uma ameaça para a saúde pública e iminente”, anunciou então André Ventura, na Assembleia da República. Anunciou e cumpriu, na forma do “Projeto de Revisão Constitucional N.º1/XIV – Pela defesa da população em cenários epidémicos” (pode consultar aqui). “Propõe-se rever o Artigo 27.º [da Constituição da República Portuguesa], atendendo às especificidades afetas à disseminação que se assiste um pouco por todo o mundo do denominado ‘coronavírus’. Urge, portanto, prever constitucionalmente a possibilidade de aplicar internamento compulsório aos casos que se justifiquem, em função de parecer devidamente fundamentado da Direção-Geral da Saúde (DGS), não só para efeitos de proteção dos cidadãos em causa, bem como no sentido de assegurar e proteger a saúde pública, hoje seriamente em risco pela rápida disseminação do vírus Covid-19″, lê-se na respetiva exposição de motivos. “Sabendo e defendendo que ninguém deverá ser total ou parcialmente privado de liberdade injustificadamente, tal como aliás a Constituição da República Portuguesa defende, não será menos verdade que a vida dos nossos concidadãos deverá ser a primeira preocupação de qualquer Governo e instituições democráticas”, ressalva-se no mesmo texto. “A restrição de direitos fundamentais em função do internamento compulsório, com as finalidades de proteção da saúde pública, difere de outros tipos jurídicos de restrição, não só em termos de aplicação temporal, mas porque tem como primordial função salvaguardar a vida de todos os cidadãos ou de uma determinada parte deles, quando inseridos numa área geográfica afetada“, sublinha-se. “Tanto assim é que vários são os exemplos históricos demonstrativos de que a quarentena obrigatória foi fundamental para conter surtos epidémicos potencialmente mortíferos, destacando-se destes, a exemplo, em 2003, a SAR, que ao começar a disseminar-se foi em grande medida combatida e controlada com recurso a várias tipologias de quarentena, que muito contribuíram – hoje assim se reconhece – para que o agravar da situação pandémica não se verificasse”. “Importa por isso prever, com carácter de excepcionalidade, e apenas dentro dos seus estritos requisitos e limites, a figura do internamento compulsório, vulgo denominado quarentena obrigatória. A mesma aplicar-se-á, pois, a qualquer portador ou suspeito de infeção por qualquer tipo de vírus infectocontagioso, sempre que haja comprovadamente elevado risco de contaminação aos restantes cidadãos, atestado pelas autoridades competentes e dentro dos limites do princípio da proporcionalidade, estando assim também em causa e em risco a saúde pública”, conclui-se. Mediante a proposta do Chega, o Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança) da Constituição da República Portuguesa – que consagra que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança” – passaria a ter mais uma norma de excepção a esse princípio, a saber: “Internamento compulsório, na habitação ou em instituição devidamente credenciada, pelo tempo estritamente necessári, aplicável a pessoas sobre as quais, por indicação de parecer vinculativo devidamente fundamentado pela DGS, se suspeite de contaminação por qualquer tipo de vírus infectocontagioso, em casos de comprovada e iminente ameaça à saúde pública, podendo estas ser separadas e/ou ter as suas atividades restritas, evitando o contacto com a restante comunidade”. Confirma-se assim a autenticidade da notícia, partilhada em muitos posts com ligações para iniciativas do Chega (mais recentes) contra os certificados de vacinação, as quarentenas e as demais restrições impostas no âmbito da pandemia de Covid-19. ____________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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