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  • No âmbito do decreto de execução do segundo período do estado de emergência aprovado na semana passada na Assembleia da República, foi estipulado o “perdão parcial de penas de prisão”, o “regime especial de indulto das penas”, o “regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados” e a “antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional”. André Ventura, líder do Chega, furou a unanimidade parlamentar ao votar contra um diploma que, afirmou em plenário, transforma “uma crise de saúde numa crise de impunidade e de criminalidade”. No mesmo dia em que o Primeiro-Ministro António Costa comunicou ao país as novas decisões, foi noticiado pela TVI que a defesa de Armando Vara – o antigo governante socialista preso no Estabelecimento Prisional de Évora depois de ter sido condenado a cinco anos de prisão no âmbito do processo Face Oculta – vai requerer a saída do ex-ministro da prisão. No dia seguinte, Ventura passou ao ataque na sua página no Twitter: “A prova de que tinha razão quando disse hoje no Parlamento que com este Estado de Emergência voltaríamos a uma cultura de impunidade. Armando Vara vai pedir para sair da cadeia por causa do Covid-19″. [twitter url=”https://twitter.com/AndreCVentura/status/1245851473382080512″/] Mas poderá mesmo Armando Vara, que foi condenado a cinco anos de prisão no âmbito do processo Face Oculta, ser libertado à luz das novas regras estabelecidas pelo Governo? A resposta é não. O perdão de penas aplica-se aos “reclusos condenados por decisão transitada em julgado”, com penas de duração igual ou inferior a dois anos (Vara foi condenado a cinco anos). Serão “também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados” em penas superiores a dois anos, “se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos”, o que não é o caso de Armando Vara, uma vez que o ex-político foi preso em 16 de janeiro de 2019. Ainda de fora do perdão de penas ficam condenados que tenham cometido os crimes “no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena”, se o crime foi cometido enquanto pertenciam a forças policiais e de segurança, às Forças Armadas, funcionários e guardas dos serviços prisionais. Excluídos são também os que praticaram crimes durante o exercício de “cargo político ou de alto cargo público”, de “magistrado judicial ou do Ministério Público”. Nota editorial: Na sequência da libertação de Armando Vara (ocorrida ontem, dia 10 de Outubro), André Ventura e numerosos militantes do Chega decidiram, num exercício de populismo manipulatório que lamentavelmente não é original vindo de quem vem, denunciar este fact-check nas redes sociais como sendo incorreto, chegando mesmo a exigir a sua retificação. Ventura sabe que, à data em que foi escrito, o fact-check estava integralmente correto: ao contrário do que afirmou em abril de 2020, aquando da sua realização, Armando Vara não era elegível para ser libertado no âmbito do regime especial criado pelo Governo para libertar prisioneiros no sentido de controlar os efeitos da Covid-19 em ambiente prisional. Isto porque ainda não reunia as condições para tal, nomeadamente o tempo de cumprimento de pena considerado necessário para se equacionar uma libertação, como resulta evidente do fact-check acima publicado. Atingiu-o agora – e só isso justifica a sua libertação. Há um ano e meio o que ontem sucedeu era objetivamente uma impossibilidade, pelo que a avaliação deste fact-check obviamente não se altera. Avaliação do Polígrafo:
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