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  • “Mais um partido da liberdade”, começa por escrever o autor da publicação, de dia 12 de julho. “O PSD apresentou uma proposta de revisão da Constituição da República que prevê, na área dos direitos fundamentais, a possibilidade de confinamento ou internamento de pessoa com grave doença contagiosa, por razões de saúde pública, sem decisão judicial“, acrescenta. A publicação inclui ainda um excerto de um artigo onde se lê uma informação que contradiz o que foi escrito antes: “Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.” A proposta partiu mesmo dos sociais-democratas? Sim. Rui Rio, presidente do PSD, e Paulo Mota Pinto, ex-deputado e antigo juiz conselheiro do Tribunal Constitucional, apresentaram, no dia 9 de julho, em Coimbra, uma proposta de revisão da Constituição da República que inclui 53 pontos nas mais diversas áreas: princípios fundamentais, direitos fundamentais, organização económica, organização política, Presidente da República, Assembleia da República, Governo, tribunais, regiões autónomas, administração pública, defesa nacional, Tribunal Constitucional e revisão constitucional. Na área dos direitos fundamentais, é sugerida a “possibilidade de confinamento ou internamento de pessoa com grave doença contagiosa, se necessária por razões de saúde pública, mesmo sem decisão judicial, em condições a determinar por lei”. Na apresentação da proposta, Paulo Mota Pinto explicou que “essa previsão visa dar uma credencial constitucional a uma prática que já existe e já está prevista na lei. Aliás, nós sabemos isso, temos visto nas últimas semanas, por decisão administrativa do Governo, haver confinamentos”. “Há muito tempo, até antes da pandemia [da Covid-19], que se questiona o problema, por exemplo, com tuberculose, de saber se tem de haver uma decisão judicial para confinar, ou se podem [ser] as autoridades de saúde, como a Lei de Saúde Pública já prevê. Esta é uma reivindicação, que já tem bastantes anos, da própria doutrina constitucional”, alegou o jurista. Atualmente, o Artigo 27.º da Constituição da República, referente ao “Direito à liberdade e à segurança”, prevê no ponto 3 que “exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: (…) h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.” Desde o início da pandemia, este tem sido um dos pontos mais polémicos quanto ao quadro legal em vigor. Nos primeiros decretos do estado de emergência, entre março e abril de 2020, o Presidente da República previa expressamente a possibilidade de confinamentos compulsivos, mas não foi tão claro no decreto de 5 de novembro, quando voltou a declarar o estado de emergência. A situação foi alterada no decreto de 19 de novembro. Numa altura em que o país não está em estado de emergência, o Governo tem sido questionado sobre a constitucionalidade de algumas medidas, entre elas o recolher obrigatório e o confinamento. A esse propósito, a ministra de Estado e da Presidência salientou, na conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros de dia 8 de julho, que um confinamento obrigatório “não é uma decisão política, é uma decisão que cabe à autoridade de saúde”, sublinhou, acrescentando que “são temas distintos as exposições dos peritos e quem é que tem a efetiva autoridade para decretar um confinamento obrigatório”. Mariana Vieira da Silva sublinhou que existem “duas dimensões”: “uma dimensão é os peritos têm posições e procuram passá-las e o Governo depois toma decisões e assume as responsabilidades por elas” e “outra coisa diferente é a quem cabe definir e decretar confinamentos obrigatórios, e isso é a autoridade de saúde, não é um perito, é a autoridade, é a entidade responsável por aquela decisão.” __________________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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