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| - A origem do caso remonta a 2014, quando Américo Pereira (presidente da Câmara Municipal de Vinhais entre 2005 e 2017, eleito pelo PS) terá beneficiado uma empresa no âmbito da compra e venda de prédios rústicos do Seminário da Nossa Senhora da Encarnação, em Vinhais. O autarca e Nuno Gomes, sócio da empresa TecVinhais, foram acusados dos crimes de corrupção ativa, prevaricação e participação económica em negócio.
Onde é que Carla Alves (casada com Pereira desde 2006, em regime de comunhão de adquiridos) entra nesta história? Sabe-se que o Ministério Público detetou um valor de 762 mil euros não declarado fiscalmente por Pereira, dos quais 228 mil passaram por contas bancárias que eram detidas em conjunto com Alves e foram entretanto arrestadas preventivamente pela Justiça.
Por causa desta situação, Alves acabou por se demitir do cargo de secretária de Estado da Agricultura cerca de 25 horas depois da tomada de posse. Mas as dúvidas persistem, mesmo após as justificações do ex-autarca que negou qualquer responsabilidade da mulher no caso.
“Eu faço questão de falar sobre este assunto porque eu tenho de me defender. Eu não posso ouvir uma série de falsidades e ficar calado. Tenho de explicar como as coisas funcionam. O que foi arrestado das contas bancárias não foram as contas bancárias, foram os saldos das contas bancárias que existiram em março de 2002. E no que diz respeito às contas, a única conta que foi arrestada, na qual a minha mulher é titular comigo, foi uma, apenas uma. É bom que se saiba também que ela reagiu e já foi com embargos dizendo que ‘este assunto não é meu, o que diz respeito ao cidadão Américo Pereira, não me diz respeito e, portanto, eu quero sair fora do processo'”, afirmou Pereira, em declarações aos jornalistas no dia 5 de janeiro.
“A discrepância que o Ministério Público aponta trata-se de um erro contabilístico e que, na altura própria, será explicado. O que fez o Ministério Público? Pegou em todas as entradas a crédito nas contas bancárias e somou. E chegou ao fim e disse ‘agora faz favor de explicar estas proveniências’. O que quero dizer é que o processo está organizadinho, a defesa está toda preparada, tenho as justificações todas nos devidos dossiês e na hora própria entregarei a justificação para todas as entradas, para todas as saídas, para todos os movimentos. Não houve qualquer entrada ilícita, é bom que se saiba”, garantiu.
“Nenhum de nós que estamos aqui com certeza que tem entradas na sua conta bancária só provenientes do vencimento. Nem todas as famílias de Portugal são famílias típicas de funcionários públicos em que nas suas contas entram apenas os rendimentos dos seus vencimentos“, justificou ainda o ex-autarca de Vinhais.
Contudo, na medida em que desempenhava um cargo político, não estaria então obrigado por lei a declarar todos os seus rendimentos além do vencimento?
Questionado pelo Polígrafo sobre esta matéria, o advogado Paulo Saragoça da Matta confirma que Pereira “estava obrigado a declarar todos os seus rendimentos. Não há dúvida nenhuma, titulares de cargos políticos e titulares de altos cargos públicos. É obrigatório declarar os rendimentos e as respetivas fontes e o património“.
De acordo com Saragoça da Matta, essa obrigação serve até para “aferir, por exemplo, situações de eventual incompatibilidade. Tem mesmo de declarar, não há hipótese”.
A obrigação está determinada no Capítulo III (referente às obrigações declarativas), Artigo 13.º do “Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
“Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos (…) apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente a definir nos termos do Artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante”, estabelece-se na lei.
Mais, no Artigo 16.º (Ofertas institucionais e hospitalidades) determina-se que “as ofertas de bens bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 euros, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de Conduta“.
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Avaliação do Polígrafo:
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