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  • “Portugal é o único país na Europa onde o dinheiro ilícito é tributável. Para isso, basta declarar no IRS e fica tudo bem”, alega-se em nova publicação no Facebook, de 5 de novembro. Tal como o Polígrafo já verificou, aquando do conhecimento da decisão instrutória da “Operação Marquês”, e consultando a Lei Geral Tributária (LGT), o Artigo 10.º prevê, de facto, que “o carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis”. Mas será Portugal caso único na Europa? Questionado pelo Polígrafo sobre esta matéria, Tiago Caiado Guerreiro, advogado especialista em Direito Fiscal e Económico, indica que, além da previsão da tributação dos rendimentos de carácter ilícito no Artigo 10.º da LGT, a mesma obrigação encontra-se “prevista no Artigo 1.º do Código do IRS“. “O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos”, lê-se referido Artigo 1.º (Base do imposto). “A minha interpretação é que há sujeição a impostos dos rendimentos ilícitos, não faria sentido penalizar as pessoas que têm rendimentos lícitos relativamente às que têm rendimentos ilícitos”, considera o fiscalista. “É claro que os corruptos não metem na declaração de rendimentos aqueles que são provenientes de corrupção, mas poderiam colocar”. Ainda que seja esta a realidade portuguesa, também na Alemanha e na Itália a tributação de atos ilícitos é permitida. Para os alemães, são as secções 40 e 41 do Código Fiscal que ditam que, para efeitos de tributação é irrelevante se o comportamento que dá lugar ao facto tributável é contrário a um comando ou proibição, ou se atenta contra os bons costumes. Mais, quando um negócio jurídico é ou se torna inválido, isso é irrelevante para a tributação, na medida em que as pessoas envolvidas permitam que o resultado económico desse negócio jurídico ocorra e permaneça. Além da Alemanha, também a Itália, no âmbito da lei n.º 537 de 24 de Dezembro de 1993, introduziu no direito italiano a sujeição a tributação do rendimento proveniente de uma atividade ilícita: “os produtos decorrentes de factos, atos ou atividades que podem ser classificados como ilícitos civis, criminais ou administrativos” devem ser considerados rendimentos tributáveis, desde que “não estejam sujeitos a apreensão ou ao confisco criminal”. ___________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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