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  • “Os serviços de Justiça Tributária assumem que a Autoridade Tributária não pode representar as concessionárias, em casos de multas, nem fazer penhoras por incumprimentos no pagamento das portagens. É uma decisão histórica”, salienta-se na publicação em causa, denunciada como sendo falsa ou enganadora por vários utilizadores do Facebook. “Recorde-se que a questão da legitimidade da Autoridade Tributária para representar as concessionárias neste tipo de litígios tinha sido levantada por diversas vezes. A Comissão Europeia tinha recebido, em fevereiro passado, um pedido de análise a esta realidade, depois de uma reclamação feita pelas eurodeputadas Marisa Matias, do Bloco de Esquerda, e Liliana Rodrigues, eleita pelo Partido Socialista”, acrescenta-se no mesmo texto. É verdade que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não pode “cobrar portagens” nem “fazer penhoras” porque é ilegal? Esta matéria tem motivado diversas publicações nas redes sociais ao longo dos anos: por um lado há quem assegure que é legal, por outro lado há quem garanta que é ilegal. O facto é que tal cobrança coerciva pela AT está prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que “aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem”. No artigo 15º determina-se que “o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas“. Posteriormente, no artigo 17º-A, estabelece-se que “compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos”. A advogada Sara Soares, associada sénior da firma Abreu Advogados, explicou ao Polígrafo que “o âmbito da execução fiscal está previsto no artigo 148.º do CPPT [Código de Procedimento e Processo Tributário]”. “Por outro lado”, sublinha, “há situações em que o facto de a cobrança coerciva de certas dívidas seguir a tramitação da execução fiscal resulta de disposição especial da lei nesse sentido. É esse o caso das portagens, em que é o artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, a determinar que compete à AT, nos termos do CPPT, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos”. E conclui: “Deste modo, a cobrança coerciva das portagens pela AT é legal, sendo igualmente legal a prática de atos de penhora, desde que obedeçam às regras legalmente consignadas para atos com esta natureza”. Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas. Geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente falso” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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