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| - “Quem extinguiu os guardas florestais?” Esta é a pergunta central de um novo meme que está a ser difundido por milhares de pessoas nas redes sociais, ao longo dos últimos dias. A resposta invoca um decreto-lei de 2006 e atribui responsabilidades a José Sócrates e António Costa, então primeiro-ministro e ministro da Administração Interna, respetivamente, do Governo em funções. Os rostos sorridentes de Sócrates e Costa fazem contraste imagético relativamente ao fundo dantesco de incêndios florestais. E, no final, uma tirada irónica: “Recordar… É arder“.
O decreto-lei em causa existe mesmo. Trata-se do decreto-lei nº22/2006 de 2 de fevereiro (e não de 22 de fevereiro, como o meme indica erradamente). Foi visto e aprovado em reunião de Conselho de Ministros no dia 22 de dezembro de 2005 e promulgado no dia 23 de janeiro de 2005 pelo então Presidente da República, Jorge Sampaio. Começou a produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2006. E foi assinado (tal como o meme em análise sugere) pelo primeiro-ministro, José Sócrates, e pelo ministro da Administração Interna, António Costa (atual primeiro-ministro), entre outros governantes em funções.
No sumário do diploma realça-se que “consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS) no âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana”. Segue-se um texto de fundamentação: “A atividade em prol da proteção da natureza e do ambiente pelo dispositivo da Guarda Nacional Republicana iniciou-se há cerca de quatro anos com um protocolo bem sucedido entre os Ministérios da Administração Interna e do Ambiente. Desde então, o número de militares da Guarda que adquiriram formação específica, bem como o número de missões de fiscalização no âmbito da proteção da natureza e do ambiente e em cooperação com as entidades com competências legais na matéria, tem vindo a aumentar. Alargou-se a cooperação à proteção da riqueza cinegética, piscícola e florestal”, começa por enaltecer.
“Procede-se agora à consolidação institucional do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente no âmbito orgânico da GNR, definindo-lhe as missões que decorrem também da atribuição do pessoal da carreira de guarda florestal oriundo da Direção-Geral dos Recursos Florestais, que, integrado no quadro de pessoal civil da Guarda, reforça a sua capacidade de vigilância e fiscalização do território nacional”, prossegue. “Correspondendo a uma necessidade há muito sentida de existência de um corpo nacional, no Estado, altamente treinado e motivado e com grande capacidade de projeção para todo o território nacional, de intervenção em operações de proteção civil, é agora criado o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS)“.
“Razões de racionalidade e eficiência económica, que desaconselhariam desde logo a criação de um serviço autónomo da Administração Pública, aliadas à capacidade organizativa e à natureza militar da Guarda Nacional Republicana, elegem esta força de segurança como a estrutura do Estado mais apta para formar e levantar, suportar administrativa e logisticamente e projetar com elevada prontidão para os locais de ocorrências o GIPS. Esta unidade é especialmente vocacionada para a prevenção e a intervenção de primeira linha em incêndios florestais e de matérias perigosas, inundações, sismos e outras catástrofes ou acidentes graves, atuando operacionalmente no quadro do sistema integrado de operações de proteção e socorro”, concluem os legisladores.
É extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de abril, sem prejuízo da manutenção, como aí previsto, das competências de autoridade florestal naquela Direcção-Geral.
Logo no Artigo 1º do decreto-lei está definido o objeto do mesmo: “O presente decreto-lei consagra, no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de segurança na estrutura nacional de proteção civil”.
E a extinção do Corpo Nacional da Guarda Florestal está determinada no Artigo 5º, através de quatro alíneas que passamos a transcrever:
“1 – É extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de abril, sem prejuízo da manutenção, como aí previsto, das competências de autoridade florestal naquela Direcção-Geral.
2 – O pessoal da carreira de guardas florestais da DGRF transita para o quadro de pessoal civil da GNR, com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que atualmente possui.
3 – Para o efeito do número anterior, é criada, no quadro de pessoal civil da GNR, a carreira florestal, cujos lugares são extintos quando vagarem.
4 – Ao pessoal da carreira florestal da Guarda é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime definido no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 388/98, de 4 de dezembro, e 278/2001, de 19 de outubro”.
Em suma, é verdade que o referido decreto-lei extinguiu os guardas florestais, ou mais rigorosamente o Corpo Nacional da Guarda Florestal, transferindo “o pessoal da carreira de guardas florestais (…) para o quadro de pessoal civil da GNR”. No quadro de pessoal civil da GNR foi então criada “a carreira florestal”, mas “cujos lugares são extintos quando vagarem”.
Avaliação do Polígrafo:
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