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  • “A Constituição, no seu Artigo 175.º (imposto na Assembleia Constituinte pelo PCP), determina que compete à Assembleia da República eleger quatro vice-presidentes eleitos, sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares. Sendo o Chega o terceiro maior grupo parlamentar tem todo o direito constitucional de nomear um seu deputado para vice-presidente“, lê-se no post de 10 de fevereiro no Facebook. De acordo com o estipulado no Artigo 175.º (Competência interna da Assembleia) da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República “eleger por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções o seu presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro vice-presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares“. Esta norma constitucional está vertida no Artigo 23.º (Eleição da Mesa da Assembleia) do Regimento da Assembleia da República (RAP), estabelecendo que “os vice-presidentes, secretários e vice-secretários da Assembleia da República são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa. Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um vice-presidente e, tendo um décimo ou mais do número de deputados, pelo menos um secretário e um vice-secretário. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções”. Ou seja, cada um dos quatro maiores grupos parlamentares (quase sempre dos partidos mais votados) tem o direito de propor um vice-presidente, mas trata-se de um candidato que terá de ser eleito por maioria absoluta dos votos. Mas como três desses partidos (ou mesmo os quatro, em muitas legislaturas) não dispõem de uma maioria absoluta de deputados que garanta, por si só, a eleição do próprio candidato, implica o apoio de deputados de outros partidos, através de votos favoráveis. “Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte. Eleitos o presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento“, regulamenta-se no RAP. De resto, “terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os vice-presidentes, ao Presidente da República e ao primeiro-ministro. A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura”. Foi o que aconteceu, precisamente, entre 1995 e 1998. Sob a liderança de Manuel Monteiro, o CDS-PP propôs o deputado Nuno Krus Abecasis como candidato a uma das vice-presidências da Mesa da Assembleia da República. No início da VII Legislatura em 1995, o seu nome foi a votos por três vezes mas não obteve a necessária maioria absoluta de deputados (faltaram 10 votosnas duas primeiras tentativas e seis votos na terceira) para ser eleito vice-presidente. Ao terceiro chumbo, o ex-autarca de Lisboa desistiu mesmo da candidatura. Em conclusão, na qualidade de terceiro maior grupo parlamentar, o Chega tem o direito constitucional de propor um candidato a uma das quatro vice-presidências da Assembleia da República. Mas propor não equivale a nomear, como se alega (erradamente) na publicação sob análise. O candidato tem que ser eleito por uma maioria absoluta de deputados, sem garantia de sucesso. De resto, a Mesa da Assembleia da República pode funcionar com apenas “o presidente e metade dos restantes membros” eleitos. Noutro detalhe, também não é verdade que o Artigo 175.º tenha sido “imposto na Assembleia Constituinte pelo PCP”, até porque não existia na versão original de abril de 1976 – onde encontramos, sim, um Artigo 178.º (Competência interna da Assembleia) mais minimal, estabelecendo simplesmente que “compete à Assembleia da República elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição, eleger o seu presidente e os demais membros da Mesa e constituir e eleger a Comissão Permanente e as restantes comissões”. A disposição sobre os vice-presidentes só foi consagrada na versão de setembro de 1982, não na Assembleia Constituinte. ___________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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