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  • No “Jornal das 8” da TVI, o comentador Miguel Sousa Tavares, expressou esta semana a sua discordância em relação à anunciada greve dos juízes. No dia 3 de novembro, a Associação Sindical de Juízes Portugueses decretou 21 dias de greve, ao longo de um período temporal entre 20 de novembro de 2018 e meados de outubro de 2019. Na perspetiva de Sousa Tavares, “não podemos conceber juízes a fazerem greve”, na medida em que “têm um estatuto de independência perante os outros poderes, são independentes e por isso é que são um órgão de soberania”. De acordo com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, Artigo 4º (Independência), “os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores; o dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas”. No mesmo Estatuto dos Magistrados Judiciais, contudo, está prevista a atividade sindical dos juízes, nomeadamente no Artigo 13º (Incompatibilidades), segundo o qual “os magistrados judiciais (…) não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções diretivas em organizações sindicais da magistratura judicial”. Mais, “os magistrados judiciais que executam funções no órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial gozam dos direitos previstos na legislação sindical aplicável, podendo ainda beneficiar de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura”. (…) há constitucionalistas que concordam com Sousa Tavares no que concerne à greve dos juízes. Por exemplo, Jorge Miranda que, em junho de 2017, publicou um artigo de opinião no jornal “Público” intitulado precisamente “Os juízes não têm direito à greve”. Sousa Tavares diz que os juízes “têm um estatuto de independência perante os outros poderes”, o que é verdade, e sublinha que “são um órgão de soberania”, o que não é rigorosamente correto. Os juízes são titulares de um órgão de soberania, os tribunais, tal como estipulado no Artigo 110º da Constituição da República Portuguesa: “São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais”. Na mesma Constituição da República Portuguesa, Artigo 215º (Magistratura dos tribunais judiciais), determina-se que “os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”. Isto é, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o qual prevê a atividade sindical e não estabelece qualquer limitação ao exercício do direito à greve. No entanto, há constitucionalistas que concordam com Sousa Tavares no que concerne à greve dos juízes. Por exemplo, Jorge Miranda que, em junho de 2017, publicou um artigo de opinião no jornal “Público” intitulado precisamente “Os juízes não têm direito à greve”. “Porque nenhum preceito constitucional exclui a greve por parte dos juízes, não poderiam eles invocar esse direito em nome do princípio de liberdade? Ou, doutra ótica, não poderia a lei ordinária consigná-lo e consigná-lo como verdadeiro direito fundamental ao abrigo de cláusula aberta do art. 16.º, n.º 1? Não, o princípio de liberdade vale para as pessoas enquanto particulares ou enquanto membros da comunidade; não para os titulares de órgãos do poder. E uma lei que concedesse aos juízes o direito à greve seria – justamente por causa disso – inconstitucional”, conclui Miranda. O direito constitucional não é uma ciência exata, muitas vezes há interpretações contraditórias entre constitucionalistas. Por isso, o argumento de Sousa Tavares, pode ser avaliado como…
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