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  • “‘O sogro casou em segundas núpcias com Maria Mendes Vieira, com quem reside e com quem o declarante não priva.’ Aníbal Cavaco Silva, in Cartas à PIDE, 1967″, lê-se num tweet divulgado na segunda-feira, 11 de abril, onde surge ainda uma imagem do antigo Presidente da República mais jovem, remetendo para o período em que terá sido escrita a frase. Ora, tal como o Polígrafo já verificou, desde meados de 2010 que circula nas redes sociais, blogues e correntes de e-mails uma série de imagens com a ficha de inscrição de Aníbal Cavaco Silva na PIDE, em 1967, bem como a citação agora divulgada no Twitter. O documento é, de facto, autêntico e foi preenchido por Cavaco Silva em dezembro de 1967, com o objetivo de ser autorizado a consultar documentos classificados na Comissão Coordenadora da Investigação para a NATO. Aliás, não era propriamente uma ficha de inscrição, mas um “formulário pessoal pormenorizado”, algo corrente à época neste tipo de pedidos de autorização. Para não ser impedido de aceder aos documentos classificados, na 12ª pergunta do formulário, sobre a “sua posição e atividades políticas”, Cavaco Silva respondeu da seguinte forma: “Integrado no atual regime político. Não exerço qualquer atividade política”. Nas milhares de partilhas das imagens, a mensagem central é a de que Cavaco Silva se inscreveu na PIDE como “informador”, dedicando-se assim a denunciar opositores do regime do Estado Novo. Isso é falso. O próprio Cavaco Silva já explicou que terá “feito o que era exigido pelo regime a todos aqueles que queriam trabalhar”. Ainda assim, é no final desta ficha, já no campo opcional das observações, que Aníbal Cavaco Silva escreve o seguinte: “O sogro casou em segundas núpcias com Maria Mendes Vieira, com quem reside e com quem o declarante não priva.” Mas porque é que esta declaração é importante? Durante o Estado Novo, e apesar das conquistas liberais anteriores a esse período, que englobavam o direito ao divórcio, foi assinada uma Concordata com o Vaticano, conhecida como Concordata de 1940, onde se ditou que, “em harmonia com as propriedades essenciais do casamento católico, entende-se que, pelo próprio facto da celebração do casamento canónico, os cônjuges renunciarão à faculdade civil de requererem o divórcio, que por isso não poderá ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos católicos“. O Código Civil de 1966 veio dificultar a dissolução por divórcio dos casamentos não abrangidos pela proibição, os não-católicos, já que especificava que ele só podia ocorrer mediante “violação grave dos deveres”. A proibição do divórcio nos casamentos católicos só teve fim em 1975, com renegociação da Concordata, e manteve-se até hoje, com uma evolução que só em 1998 permitiu aos casados divorciarem-se, por exemplo, no dia a seguir ao casamento (antes eram obrigados a esperar um determinado período, como três ou cinco anos). __________________________________ Avaliação do Polígrafo:
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