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  • No Reddit, existe uma categoria dedicada à literacia financeira. Diariamente são discutidas opções de investimento e há quem exponha casos pessoais. “Agora que as declarações de IRS com o Anexo J já começam a ser validadas e as liquidações processadas, verifica-se que a AT não tem concedido nenhum crédito de imposto pelo valor já pago no estrangeiro”, começa por descrever um utilizador nesta rede social. No post de 30 de maio, expõe um exemplo: “Obtive 100 euros de dividendos de uma empresa dos EUA, sobre os quais paguei 15% de imposto nos EUA e, por isso, só recebi 85 euros. Esta taxa de retenção na fonte está expressamente prevista na Convenção celebrada entre Portugal e os Estados Unidos para evitar a dupla tributação internacional”. Refere que declarou os rendimentos obtidos no estrangeiro no anexo J do IRS, bem como o respetivo país da fonte e o imposto pago de 15 euros. “Na liquidação de IRS, os 100 euros foram tributados a 28%, ou seja, 28 euros, o que está correto face à legislação portuguesa e ao facto de não ter optado pelo englobamento destes rendimentos”, explica. Mas contrapõe: “No entanto, não houve qualquer dedução do montante de 15 euros de imposto pago no estrangeiro, o qual deveria constar da demonstração de liquidação de IRS, bem como do quadro das ‘deduções’ apresentado no final.” Segundo este contribuinte, neste cenário, “a tributação efetiva foram 15% + 28% = 43% sobre os mesmos rendimentos”. Relata ainda que contactou o e-balcão e que a AT limitou-se a aconselhar que no caso de o contribuinte “achar que a liquidação não está correta”, deverá submeter “um pedido de reclamação graciosa”. Foi o que sucedeu com Emanuel Duarte, um leitor que enviou ao Polígrafo a resposta da Autoridade Tributária (AT) ao seu pedido de reclamação. “Da análise à liquidação da sua declaração de IRS identificada com o n.º xxxx, do ano de 2022, informa-se que o resultado dessa liquidação não estava correto, uma vez que a dedução para eliminação da dupla tributação jurídica internacional a que tem direito, quando estão em causa rendimentos da categoria E (Capitais), não foi corretamente considerada, nos termos do art.º 81.º do Código do IRS”. A AT lamenta o lapso cometido e informa que “irá proceder à correção do erro identificado e à emissão de nova liquidação de imposto”. Ou seja, este é um dos casos que encaixa no relato deixado no Reddit sobre a dupla tributação de rendimentos obtidos no estrangeiro. Contactada pelo Polígrafo, fonte oficial da AT refere que “não se trata de uma situação generalizada”. Mas admite que “detetou a ocorrência de alguns casos como o descrito, tendo recebido algumas queixas”. Informa que os contribuintes afetados “não precisam de fazer nada” e que a autoridade está “a efetuar a correção automática das liquidações e a informar em conformidade os contribuintes abrangidos”. Revela ainda que “a falha ficou circunscrita a cerca de duas mil liquidações de imposto”. Magda Canas, especialista em assuntos jurídicos e fiscais da Deco Proteste, esclarece que, tratando-se de dividendos de capitais obtidos a partir de mercados cujo domicílio fiscal do emitente se situe nos Estados Unidos da América (EUA), ao contribuinte resta uma de duas opções: - Ativar a convenção internacional para a eliminação da dupla tributação celebrada entre Portugal e os EUA. Se o contribuinte pretendesse usufruir dessa convenção, deveria preencher o formulário W-8BEN (https://www.irs.gov/pub/irs-pdf/fw8ben.pdf), disponibilizado pela corretora; - Sem prejuízo do exposto, na situação descrita, depreende-se que o contribuinte optou pelo outro mecanismo disponível, designado por crédito de imposto. No âmbito dele, cabe à Autoridade Tributária fazer o acerto do valor a pagar, atendendo ao montante que já terá sido retido nos EUA. Assim, segundo a especialista, “basta entregar o comprovativo do imposto pago no estrangeiro, devidamente autenticado pela respetiva autoridade fiscal e devidamente traduzido para português“. Este documento deve ser apresentado juntamente com a declaração de IRS. “Partimos do princípio que estes procedimentos foram integralmente respeitados. Se assim for, à partida, à luz da lei, não há motivo para que a AT não considere as informações que lhe foram atempada e corretamente transmitidas”, garante Canas. Questionada como devem agir os contribuintes sempre que verifiquem que o crédito do que já descontaram no estrangeiro não lhes está a ser devolvido em Portugal, a jurista diz que o primeiro passo é mesmo contactar a AT. “Se o contribuinte não ficar esclarecido e/ou entender que há motivos para prosseguir com uma reclamação, pode apresentar a competente reclamação graciosa no prazo de 120 dias”. A Deco considera que esta é a forma mais barata e simples de promover a correção de erros da responsabilidade da AT. “Pode ser feita através do Portal das Finanças, mediante as credenciais de acesso. É também nesse portal que o estado da reclamação pode ser consultado. Em caso de deferimento, a Autoridade Tributária fará os necessários acertos. Caso a reclamação graciosa seja recusada, ainda pode interpor recurso hierárquico nos 30 dias seguintes a tal decisão”. ____________________________ Avaliação do Polígrafo:
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