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| - A referência ao valor de 167 mil euros remete para o valor da pensão de reforma auferida por Jardim Gonçalves, ex-presidente executivo do BCP, matéria de uma fake news anteriormente sinalizada pelo Polígrafo.
O antigo banqueiro português recebe uma pensão de 167 mil euros mensais, de facto, mas cerca de um terço desse valor é pago pelo fundo de pensões do próprio BCP. A restante parcela (cerca de dois terços) advém de uma apólice de seguro, convertida num contrato de rendas vitalícias.
Ou seja, não se trata de uma pensão de reforma suportada pelos contribuintes através do sistema público, ao contrário do que tem sido evocado ou sugerido em diversas publicações nas redes sociais.
De qualquer modo, importa salientar que, em Portugal, há uma relação direta entre as contribuições para o sistema público e as pensões de reforma que daí resultam. Até ao ano de 2007, as pensões eram calculadas da seguinte forma: contabilizavam-se apenas os 10 melhores dos últimos 15 anos de trabalho.
A partir do ano de 2007, o cálculo passou a considerar não apenas os 10 melhores do últimos 15 anos, mas também toda a restante carreira contributiva. Além disso, os 10 melhores anos dos últimos 15 passaram a estar limitados a 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), que atualmente se cifra em 5.265,72 euros. No entanto, se toda a carreira contributiva for superior a 12 IAS, não há um tecto máximo para a pensão atribuída. Se não for, o valor máximo que pode ser atribuído é o de 12xIAS, ou seja, 5.265,72 euros.
Desta forma, se toda a carreira contributiva for superior a 12 IAS, pode ser atribuída uma hipotética pensão de 167 mil euros. Mas, para tal, é necessário que a remuneração mensal do contribuinte tenha rondado tal quantia.
Em Espanha, o sistema de contribuições e pensões de reforma é diferente. Está determinado um valor máximo de pensão de reforma que em 2019 foi de 2.659,41 euros e em 2020 será de 2.659,41 euros. São valores bastante superiores ao indicado na publicação em análise.
Mais, no sistema espanhol aplica-se uma limitação da base de incidência contributiva em cerca de 4 mil euros por mês.
Em suma, a publicação em causa mistura dados falsos com dados imprecisos e, no cômputo geral, reproduz desinformação.
O Polígrafo também questionou o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre as alegações veiculadas na publicação, tendo recebido o seguinte esclarecimento da parte do gabinete da ministra Ana Mendes Godinho:
“A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007) institui o princípio da contributividade, dando especial enfâse à relação sinalagmática direta entre as contribuições e as prestações. Ou seja, defende-se uma relação direta entre as contribuições para o sistema e, no caso em particular, as pensões que daí resultem. Não é uma relação 100% proporcional, em função dos mecanismos redistributivos estabelecidos em lei, em particular no cálculo das pensões.
Existem salvaguardas para que não sejam atribuídas pensões muito elevadas com base em carreiras com remunerações muito díspares (com períodos com valores muito altos e períodos com valores muito baixos).
O diploma que regulamenta o cálculo das pensões (DL n.º 187/2007) estabelece limites para as pensões elevadas (artigo 101.º) na parte do cálculo que resulte das regras antigas, em que a remuneração de referência é calculada a partir dos melhores 10 anos dos últimos 15.
‘Artigo 101.º Limite superior das pensões
1 – Nas pensões calculadas nos termos do artigo 34.º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela.
3 – A limitação referida no n.º 1 também não é aplicável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor do IAS e o P1 for superior a P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.º’.
De uma forma geral:
– ‘P1’ resulta da ponderação da remuneração de referência 10 melhores dos últimos 15 anos.
– ‘P2’ resulta da remuneração de referência de toda a carreira.
Assim, a parte do cálculo que resulta das regras antigas está limitada a 12 IAS (5.265,72€, em 2020), a menos que a pensão resultante das novas regras seja superior àquela ou seja superior a 12 IAS – em suma, pretendeu-se na reforma de 2007, limitar o valor das pensões cujo valor elevado resultasse essencialmente dos últimos anos da carreira, privilegiando-se assim o cálculo em função da carreira total.
A pensão final corresponde a uma média ponderada entre os dois e, em cada ano que passa, é cada vez mais preponderante o peso de ‘P2’, ou seja, as pensões atribuídas agora têm um peso muito grande de toda a carreira (e não dos últimos anos).
Ou seja, e em resposta resumida à questão, existe uma limitação para as pensões calculadas a partir das regras que considerem apenas as remunerações mais recentes.
O sistema espanhol, apesar de prever limites claros no valor de uma pensão, só tem em conta os anos mais recentes (23 anos em 2020) e, mais importante, limita a base de incidência contributiva em 4.070,10 euros por mês. Ou seja, aplica um plafonamento nas contribuições que incidem sobre um máximo de 4.070,10 euros das remunerações mensais. Não é, portanto, comparável com o sistema português”.
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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.
Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:
Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas. Geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente falso” nos sites de verificadores de factos.
Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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