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  • “As pessoas estão indignadas nas redes sociais, mas são incapazes de ter a coragem de vir aqui, pelo menos simbolicamente, tirar o poste, porque esta é a bandeira do comunismo. Em Portugal não temos de queimar a bandeira comunista. (…) Se o PCP quer celebrar os seus 100 anos, celebre-os nas suas casas ou no esgoto de onde nunca deviam ter saído. Agora, este espetáculo, na nossa pátria, não! Comunismo não, nunca mais”, declara José Pinto-Coelho, líder do partido Ergue-te (sucedâneo do PNR – Partido Nacional Renovador), no vídeo que foi difundido a 6 de março na sua página no Facebook. Nas imagens do vídeo, além de Pinto-Coelho a falar com uma bandeira da República Portuguesa nas mãos, em plena Praça do Rossio, Lisboa, aparece também um poste derrubado e uma bandeira do PCP a ser pisada (por uma outra pessoa) e depois incendiada com um isqueiro. Não foi um caso isolado. Na página “Chega – Queluz/Belas” surgiu um outro vídeo em que várias bandeiras do PCP também são pisadas, depois de terem sido arrancadas de postes. “O comunismo devia estar no caixote do lixo da História”, destaca-se em comentário associado à publicação de 6 de março. Estes atos podem constituir crime? Contactada pelo Polígrafo, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) sublinha que “a liberdade de propaganda vigora a todo o tempo, nos termos da Constituição, e inclui o direito de fazer propaganda e de utilizar os meios adequados próprios, bem como o direito ao não impedimento de realização de ações de propaganda“. “Em período eleitoral, a liberdade de propaganda encontra-se particularmente protegida pelas diversas leis eleitorais, designadamente ao nível punitivo, através da consagração do crime de ‘dano em material de propaganda‘, que apenas tem aplicação desde o início do processo eleitoral. Ou seja, desde a publicação do decreto que marcar a data do ato eleitoral”, acrescenta a mesma fonte. Ora, nas várias leis eleitorais estão consagrados os crimes relativos à propaganda eleitoral que tipificam o crime de dano material de propaganda. Na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, por exemplo, este crime está consagrado no artigo 175º que prevê pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias para quem “roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material”. A CNE esclarece, contudo, que “fora dos períodos eleitorais, a punição terá de decorrer do Código Penal”. Assim, não estando a decorrer qualquer campanha eleitoral, os atos praticados não se podem inserir no âmbito do crime descrito. De resto, a CNE indica que “não recebeu, até ao momento, qualquer participação sobre os factos em causa“. Questionado pelo Polígrafo sobre a mesma matéria, Nuno Brandão, professor de Direito Penal na Universidade de Coimbra, considera que, perante os factos apresentados, “à primeira vista e em tese, poderá estar em causa um crime de dano previsto no Artigo 212º do Código Penal”. “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa“, determina-se na lei. Porém, Nuno Brandão ressalva que, neste caso, “podem existir obstáculos a uma punição do facto“. “Primeiro, a coisa destruída terá, provavelmente, um valor insignificante, podendo questionar-se se o caso tem relevância penal. Em segundo, o autor do facto pode estar abrangido pela liberdade de expressão: o ato tem claramente um carácter simbólico de oposição à ideologia comunista. Em terceiro, o procedimento criminal depende de queixa: sem queixa, o Ministério Público não tem legitimidade para abrir inquérito”, explica o penalista. Questionado pelo Polígrafo sobre se já apresentou ou irá apresentar queixa, o PCP responde que “as autoridades têm as competências e elementos bastantes para determinar o acionamento da investigação e responsabilização que se justifique”. Concluimos que sim, a destruição de bandeiras ou outro material de propaganda de partidos políticos pode constituir crime. No entanto, a previsão concreta do crime de dano em material de propaganda eleitoral decorre da Lei Eleitoral que vigora unicamente nos períodos eleitorais. Fora desse âmbito, como neste caso, tais atos podem dar lugar a um procedimento criminal, acionado mediante queixa apresentada pela parte ofendida. ______________________________________ Avaliação do Polígrafo:
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