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| - “Não culpem os polícias por não atuarem ou pela sua ineficácia. Culpabilizem, sim, as chefias, que agem como autênticos lacaios do governo que deseja fazer destes homens e mulheres uma espécie de câmaras de vigilância que só observam e escrevem relatórios de ocorrência”, destaca-se na legenda de uma publicação no Facebook, datada de 30 de setembro.
Os “homens e mulheres” referidos são agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) que, segundo se lê no e-mail divulgado no post, assinado pela Secção de Operações do Comando Metropolitano de Lisboa, estão proibidos de “utilizar arma de fogo com projétil letal em situações de alteração da ordem pública”. Comunica-se ainda que “não será admissível o recurso passivo (retirar a arma do coldre)”.
A segunda informação da comunicação interna destina-se ao “pessoal que traja à civil”, que “não pode intervir em situações de desordem pública”. Além disso, indica-se que o não cumprimento destas ordens é “passível de procedimento disciplinar“. Na mensagem informa-se que a determinação é da responsabilidade do diretor nacional da PSP, Manuel Augusto Magina da Silva.
Em dezembro de 2021, o Polígrafo já tinha classificado como verdadeira a informação de que os agentes da PSP estavam “proibidos de disparar armas de fogo para o ar perante multidões”. Na altura, a informação também estava a circular através de uma diretiva interna numa mensagem eletrónica.
Ao Polígrafo, fonte oficial da PSP afirma que “em dezembro de 2021 e mais recentemente, circulou em diversas redes sociais um e-mail originado na Divisão de Investigação Criminal do Comando Metropolitanos de Lisboa, na sequência de instruções do Diretor Nacional da PSP, em sede da habitual reunião de coordenação com todos os comandantes e diretores da Instituição”. Ou seja, confirma a autenticidade da comunicação.
Segundo a autoridade policial, o e-mail em questão “traduz de forma simplista e desenquadrada essas instruções operacionais”. Além disso, assinala que a matéria em causa é “regulada pelo Decreto-lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, aplicável a situações de recurso a arma de fogo em ação policial, e por uma norma interna (e exclusiva) da PSP, datada de 2005 e revista em 2021“. Na legislação base mencionada, prevê-se que “o recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias”.
Determina-se ainda , no artigo 3º, que é permitido o recurso a arma de fogo, “quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem”. Assim, entende-se que a diretiva do diretor nacional da PSP vai além do que está previsto na lei.
Contactado pelo Polígrafo, o presidente da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP), Paulo Santos, recorda o contexto da emissão da diretiva interna da PSP, que circula agora nas redes sociais. “Por volta de outubro houve algumas intervenções com recurso a arma de fogo, por exemplo, em estádios de futebol. Nessa sequência, o senhor diretor nacional da PSP terá dado algumas orientações internas no sentido de, quando os polícias são chamados a intervir em situações de desordem pública, com um grande aglomerado de pessoas, serem impedidas do recurso à arma de fogo”, nota.
“O que falámos sobre isto, por volta de outubro e novembro do ano passado, é que já existe uma lei que define quais os requisitos para a utilização da arma de fogo. A orientação interna que foi dada aos comandos, na nossa opinião, ultrapassava o que está plasmado na própria lei e regulamento. O regulamento não proíbe a utilização da arma de fogo, é verdade que diz que não deve ser utilizada, mas diz algo mais – a não ser que não seja admissível outro tipo de recurso”, afirma Paulo Santos.
Referindo-se à orientação que proíbe “pessoal que traja à civil” de intervir em situações de desordem pública, o presidente da ASPP/PSP considera ainda que “este tipo de determinações não deve ser enviado de forma cega, uma vez que há partes do país em que o único recurso que o pessoal fardado tem é mesmo o pessoal da investigação criminal”. E acrescenta: “Se os que estão à civil não podem atuar, faz com que numa situação limite não seja possível intervir.”
Em suma, o e-mail a circular nas redes sociais sobre a restrição do recurso a arma de fogo por parte de agentes da PSP em situações de alteração da ordem pública é verdadeiro. De notar que se trata de uma comunicação interna e que carece da interpretação devida pela classe profissional a que se destina.
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Avaliação do Polígrafo:
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