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  • A dúvida foi colocada ao Polígrafo por uma leitora: “Gostaria de saber se houve alguma imposição da parte da DGS para que fosse aplicada uma taxa de nome ‘kit de higienização’ em entidades que prestam Serviços de Saúde aos seus utentes?” Em específico, a leitora fala de uma entidade privada que está a cobrar 15 euros a um utente sempre o que mesmo tem um exame e uma consulta de Saúde Oral e que justifica o pagamento com “regras da DGS”. “Antes do COVID-19 a higienização não era feita? Ninguém tem culpa que o vírus nos tenha apanhado a todos nós.” Assim, há algum regulamento da DGS que impute os custos deste kit de higienização ao cliente do setor privado? O “kit de higienização” referido pela leitora trata-se na verdade dos kits de equipamento de proteção individual (kits EPI) que os profissionais de saúde utilizam no atendimento, sejam as máscaras, as batas, ou outras despesas inerentes à proteção dos mesmos. Estes são diferentes dependendo da especialidade ou do tipo de procedimento. No caso da instituição referida pela leitora, o Hospital SAMS, o kit de atendimento permanente, ou seja, aquele cobrado aos pacientes que se deslocam à urgência tem um custo de 5 ou 6 euros, dependendo se o paciente é beneficiário ou não, enquanto que o kit de tratamento de saúde oral custa 15 ou 17,25 euros. Este hospital, tal como a maioria dos hospitais privados, está a justificar a cobrança dos kits EPI com a norma 007/2020 da DGS que prevê a utilização desse mesmo EPI para “prevenção e controlo de infeção por SARS-CoV-2”. Na secção que se refere ao uso adequado de EPI, a norma considera que “deve ser fornecida máscara cirúrgica a todos os doentes, com ou sem sintomas respiratórios ou febre, no momento da entrada na unidade de saúde”. No caso dos profissionais de saúde a norma afirma que “todos os profissionais no interior de ambiente hospitalar ou de cuidados de saúde primários devem usar máscara cirúrgica” e “se for previsível contacto com fluidos orgânicos, deve também ser usado avental e luvas”. Já se estiverem a tratar de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, a norma refere a utilização de bata, máscara, proteção ocular, luvas, cobre-botas, touca. O tipo de máscara também é diferente dependendo dos procedimentos a adotar. A norma não prevê, no entanto que o custo destes EPI fique a cargo do doente, uma decisão que foi tomada por cada prestador de saúde. Por isso mesmo, e nos primeiros tempos em que estes materiais foram cobrados aos clientes, surgiram várias queixas e pedidos de esclarecimento à Entidade Reguladora da Saúde (ERS). No dia 7 de maio, chegou a resposta da ERS, que afirmou que “uma entidade prestadora de cuidados de saúde pode incluir os equipamentos de proteção individual nos preços que estabelece para os cuidados de saúde”, desde que o utente seja “previamente informado de todos os elementos necessários para que possa tomar uma decisão sobre o tratamento ou intervenção proposta, incluindo todas as questões administrativas e financeiras relevantes, preços e orçamentos”. Essa previsão de preços de EPI tem ainda de ser igual ao preço que o cliente vai pagar depois do serviço prestado. Os hospitais privados têm ainda de “cumprir as regras as regras aplicáveis aos utentes que se dirijam aos seus estabelecimentos na qualidade de utentes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou de subsistemas públicos de saúde”, cobrando nesses casos os preços convencionados. O Polígrafo questionou ainda a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada para que este processo fosse confirmado pelas entidades de prestação de serviços privadas, mas não obteve resposta até à publicação deste artigo. Em suma, a imputação do pagamento do equipamento de proteção individual no setor privado aos clientes não foi definido pela DGS, mas a utilização obrigatória do mesmo foi. Além disso, recebeu o aval da ERS, que exige apenas que o cliente seja informado de todos os custos antes de os serviços serem prestados. __________________________ Avaliação do Polígrafo:
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