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  • “Há quem queira reabilitar na sociedade portuguesa os tempos e os ideais do ‘Deus, Pátria e Família‘. Conhecemos demasiado bem as leis e normas machistas que regiam o país e como as mulheres eram subalternizadas durante a ditadura fascista do Estado Novo. Nesta publicação encontras vários exemplos do obscurantismo desse tempo e porque ele não nos deixa saudades. No dia 8 de março, saímos à rua pela nossa liberdade”, lê-se no post do Bloco de Esquerda, onde se incluem dezenas de notas sobre a condição social da mulher nesses tempos anteriores ao 25 de abril de 1974. Ora, consultando o Código Penal de 1886, em vigor antes de 1974 e até 1982, verifica-se que no seu 372.º artigo se estabelece que “o homem casado que achar sua mulher em adultério, cuja acusação lhe não seja vedada, nos termos do artigo 404.º e 2.º, e nesse ato matar ou a ela ou ao adúltero, ou ambos, ou lhes fizer alguma das ofensas corporais declaradas nos artigos 360.º, 361.º e 366.º, será desterrado para fora da comarca por seis meses“. Traduzindo o supracitado para uma linguagem mais atual: em caso de flagrante adultério, o marido que matasse a mulher ou o adúltero, ou ambos, estaria sujeito a ser expatriado – desterrado – durante seis meses para “fora da comarca”, ou seja, para lá de território fronteiriço. O referido artigo, direcionado ao “homem casado”, fragmenta-se ainda em três pontos, o primeiro dos quais para salvaguardar o agressor em caso de se tratarem de “ofensas menores”: “Se as ofensas forem menores, não sofrerá pena alguma“. No segundo ponto estabelece-se que “as mesmas disposições se aplicarão à mulher casada, que no ato declarado neste artigo matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou ao marido ou ambos, ou lhes fizer as referidas ofensas corporais”. O terceiro e último ponto, referente às filhas, estabelece que, sendo estas menores de 21 anos de idade, aplicam-se “as mesmas disposições”, tanto a elas como aos corruptores, “enquanto estas viverem debaixo do pátrio poder, salvo se os pais tivessem eles mesmo excitado, favorecido ou facilitado a corrupção“. Só em 1975, com o Decreto-Lei n.º 262/75 de 27 de maio, o país viu ser revogado o artigo 372.º do Código Penal, à data ainda em vigor. Este decreto, visto e aprovado pelo primeiro-ministro Vasco Gonçalves, considerou que o artigo em causa, “ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave (…) por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico ‘direito de matar‘”. Como tal, determinou o novo decreto, “há que pôr termo a semelhante aberração, certo como é que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve à violência, eles têm o seu enquadramento na parte geral daquele diploma”. Retrocedendo até 1966 e para o que o Código Civil estabelecia nessa altura: “O marido é o chefe da família, competindo-lhe nessa qualidade representá-la e decidir em todos os atos da vida conjugal comum (…)”. Nesse ano, e até 1969, as mulheres (sobretudo numa situação económica desfavorecida), quando se deslocavam ao estrangeiro, fosse para trabalhar ou em lazer, eram obrigadas a apresentar uma autorização expressa do marido. . Em virtude das leis praticadas à data, sem essa autorização, o passaporte não lhes era fornecido. Só a 25 de outubro de 1969, através de Decreto-Lei publicado em “Diário da República”, o regime entendeu “não se justificar que a concessão de passaporte a mulher casada continue dependente de autorização marital, pois que, segundo o regime vigente de relações entre os cônjuges, a mulher não carece de autorização do marido para exercer atividades ou tomar decisões bem mais importantes”. “Acresce que do novo regime resultará apreciável simplificação de formalidades, visto passar a dispensar-se que os pedidos de passaporte formulados por mulheres casadas sejam instruídos com certidão do registo de casamento“, sublinha-se. Ainda assim, já antes, e por via do Decreto 47411 de 23 de dezembro de 1966, “a necessidade de autorização marital deixou de se verificar relativamente às mulheres separadas judicialmente de pessoas e bens“. Enquanto no regime anterior “se exigia autorização de cada vez que a mulher casada se ausentasse para o estrangeiro, este último diploma limitou a intervenção do marido ao ato de concessão de passaporte, cujo prazo de validade se elevou de dois para cinco anos”. ____________________________________ Avaliação do Polígrafo:
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