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  • Se exerce advocacia e está inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, então é provável que tenha recebido, esta terça-feira, um email relativo às “medidas relacionadas com sanções que afetam a prestação de serviços de aconselhamento jurídico”. Mas será verdade, como explica ao Polígrafo um leitor, que os advogados ficam proibidos de prestar aconselhamento jurídico a empresas russas? A resposta está nesta passagem do comunicado divulgado na passada segunda-feira, 10 de outubro, no portal da Ordem dos Advogados Portugueses: “Caros Colegas, em 6 de outubro de 2022, o Conselho da União Europeia, relativamente à situação na Ucrânia, acordou medidas relacionadas com sanções que afectam a prestação de serviços de aconselhamento jurídico.” De facto, a Decisão (PESC) 2022/1909 da União Europeia, inscrita no documento consultado pelo Polígrafo, “alarga a atual proibição de prestação de determinados serviços à Federação da Rússia mediante a proibição da prestação de serviços de arquitetura e de engenharia, bem como de serviços de consultoria informática e de aconselhamento jurídico“. Mais especificamente, estes “serviços de aconselhamento jurídico” abrangem “a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não contenciosas, incluindo transações comerciais, que envolvam a aplicação ou a interpretação da lei; a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros; e a elaboração, execução e verificação de documentos jurídicos”. Por outro lado, os “serviços de aconselhamento jurídico” não incluem a “representação, o aconselhamento, a elaboração e a verificação de documentos no contexto dos serviços de representação jurídica, a saber, em matérias ou processos perante agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos, ou em processos arbitrais ou de mediação”. De acordo com a Ordem dos Advogados, que proíbe assim a prestação, “directa ou indirecta, de aconselhamento jurídico por advogados ao Governo da Rússia, a pessoas colectivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia”, este impedimento não se aplica à “prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva” nem à “prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, nem para o reconhecimento ou execução de uma sentença ou sentença arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objectivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho”. Além desses casos, o aconselhamento jurídico pode continuar a ser feito se estiver em causa a prestação de serviços destinados ao “uso exclusivo de pessoas jurídicas, entidades ou órgãos estabelecidos na Rússia que sejam de propriedade ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa jurídica, entidade ou órgão incorporado ou constituído sob a legislação de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro”. A “prestação de serviços estritamente necessários para a resolução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos” também escapa à proibição. No mesmo comunicado, assinado pelo bastonário Luís Menezes Leitão, é ainda pedido aos “colegas” que “tomem em consideração em quaisquer contactos com constituintes que estejam abrangidos por estas medidas restritivas”. ____________________________ Avaliação do Polígrafo:
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