About: http://data.cimple.eu/claim-review/fd056e78c3ab8175980e8d709d145ee148f9f880d51a08654c49d176     Goto   Sponge   NotDistinct   Permalink

An Entity of Type : schema:ClaimReview, within Data Space : data.cimple.eu associated with source document(s)

AttributesValues
rdf:type
http://data.cimple...lizedReviewRating
schema:url
schema:text
  • No dia 8 de abril, o Governo aprovou em Conselho de Ministros uma resolução que define as orientações políticas para a reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e para a criação do Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), estrutura que vai suceder ao serviço de segurança. Com esta mudança, o SEA terá apenas “atribuições de natureza técnico-administrativa na concretização de políticas em matéria migratória, como sejam as áreas documental, de gestão de bases de dados, de relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo”, destaca-se na resolução. As competências de natureza policial do SEF passam a estar a cargo da PSP e GNR, que ficam com a função de vigiar, fiscalizar e controlar a entrada de imigrantes em Portugal. A GNR cumprirá esta atividade policial nas fronteiras marítimas e terrestres e a PSP em zonas aeroportuárias e nos terminais de cruzeiros. Os processos de afastamento coercivo e de expulsão judicial de cidadãos estrangeiros vão passar a pertencer também ao âmbito de funções das duas forças policiais. Segundo noticiou o Público, na passada segunda-feira, dia 19 de abril, o CDS-PP marcou posição sobre o tema, defendendo que a reestruturação do SEF não pode ser concretizada através de legislação aprovada pelo Governo, sob pena de ser gerado um diploma inconstitucional. Telmo Correia, líder da bancada parlamentar do CDS, afirmou que a “matéria relativa às forças de segurança é reserva de competência absoluta da Assembleia da República” e que “a única dúvida que pode subsistir é que o SEF não seja uma força de segurança”, mas garante que este “é um serviço de segurança”. “Se assim não fosse, as suas competências não passariam para a PSP e GNR”, garantiu o deputado. Também o Sindicato dos Inspetores do SEF se pronunciou sobre a questão através de uma nota em que destaca que “a resolução do Conselho de Ministros não é um ato legislativo”, reforçando que não se irá “vergar perante manobras dilatórias do Governo de António Costa”. Ao Público, o presidente do sindicato, Acácio Pereira afirmou que “o Governo não tem competência para legislar nesta matéria” e que a “Assembleia da República é soberana.” Segundo Acácio Pereira, mesmo que fosse da competência do Governo a extinção do SEF, “o problema é a redistribuição de competências por outras forças policiais”, uma vez que tal obriga a “alterar as leis orgânicas de outros serviços”, neste caso da PSP e a GNR que vão absorver as funções policiais antes exercidas pelo SEF. O Ministério da Administração Interna (MAI), em resposta ao Público, defende que “só constitui matéria reservada da Assembleia da República a alteração da Lei de Segurança Interna e não a alteração na orgânica de entidades públicas” e apresenta como exemplo as “recentes alterações orgânicas na GNR e na PJ por decreto-lei”. Ao Polígrafo, Teresa Violante, constitucionalista e investigadora da Universidade Johann Wolfgang Goethe de Frankfurt, indica que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, “ao estabelecer que a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) herdarão as atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, está a legislar em matérias atinentes ao ‘Regime das Forças de Segurança’ que, portanto, nos termos da Constituição, cabe, em exclusivo, à Assembleia da República”. Segundo a investigadora, a revisão constitucional de 1997 “procedeu ao aditamento do regime das forças de segurança às matérias que exigem uma intervenção legislativa exclusiva da Assembleia da República: constam, agora, da alínea u), do artigo 164.º da Constituição“. Teresa Violante indica que existe jurisprudência do Tribunal Constitucional que desenvolve o conceito de “Regime das Forças de Segurança”, na qual se entende “que tal conceito integra, designadamente, os corpos das forças de segurança e o modo de inter-relacionação entre eles, bem como a definição dos serviços ou forças que devem compor as forças de segurança”. “Ora, o que está aqui em causa é a eliminação do SEF, que constitui, precisamente, uma força de segurança, e a redistribuição das suas atribuições policiais por outras forças de segurança, portanto parece-me isento de dúvidas que nos movemos no âmbito no conceito de regime geral de forças de segurança, enquanto princípios básicos organizatórios das forças de segurança – e que, por isso, a matéria cabe na reserva exclusiva da Assembleia da República”, conclui a constitucionalista. Catarina Botelho, professora de Direito Constitucional na Universidade Católica do Porto, começa por dizer que, ao que tudo indica, “a reestruturação do SEF terá implicações na Lei de Segurança Interna, assim como na legislação orgânica da Polícia Judiciária e da GNR”. Para a constitucionalista é “muito duvidoso que uma tal alteração estrutural possa ser feita sem o crivo da Assembleia da República“. “Relacionando-se a temática em causa com uma área de soberania – a segurança – esta deveria ser debatida na Assembleia da República, procurando-se um consenso alargado, que propicie uma efetiva estabilidade legislativa”, alerta Botelho. Contactada pelo Polígrafo, Raquel Brízida Castro, especialista em Direito Constitucional e professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, esclarece que, de facto, nos termos da alínea u) do artigo 64º da Constituição, “apenas a Assembleia da República pode legislar sobre o regime das forças de segurança, porque estamos perante uma reserva de Parlamento“. Para a constitucionalista, é “consensual o entendimento segundo o qual o conceito constitucional de ‘forças de segurança‘ também abrange o SEF enquanto ‘serviços de segurança‘”. “Pelo contrário, já não se justifica que apenas a Assembleia da República possa legislar sobre a organização interna de cada um dos concretos serviços, forças ou organizações, que não podem deixar de ser entendidos como estando integrados na Administração Pública, desde que nessa legislação não se afete direitos, liberdades e garantias“. Nestes caso, Raquel Brízida Castro entende que a “lei poderá ser parlamentar ou decreto-lei do Governo“. A especialista em Direito Constitucional ressalva que “nos casos em que essas medidas da polícia afetem direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, terão de constar de lei parlamentar ou Decreto-Lei autorizado, nos termos do artigo 165.º, alínea b), da Constituição”. Em conclusão, Brízida Castro afirma que “em qualquer dos casos, o Governo não poderá remeter aspetos desta regulação para regulamentos administrativos, sob pena de deslegalização constitucionalmente inadmissível, por violação do princípio constitucional da tipicidade da lei”. Uma vez que estão em causa preceitos e fundamentos constitucionais, abertos a interpretação, e que em última instância, a lei será avaliada pelo Tribunal Constitucional, o Polígrafo atribui a classificação de “Impreciso“. __________________________ Avaliação do Polígrafo:
schema:mentions
schema:reviewRating
schema:author
schema:datePublished
schema:inLanguage
  • Portuguese
schema:itemReviewed
Faceted Search & Find service v1.16.115 as of Oct 09 2023


Alternative Linked Data Documents: ODE     Content Formats:   [cxml] [csv]     RDF   [text] [turtle] [ld+json] [rdf+json] [rdf+xml]     ODATA   [atom+xml] [odata+json]     Microdata   [microdata+json] [html]    About   
This material is Open Knowledge   W3C Semantic Web Technology [RDF Data] Valid XHTML + RDFa
OpenLink Virtuoso version 07.20.3238 as of Jul 16 2024, on Linux (x86_64-pc-linux-musl), Single-Server Edition (126 GB total memory, 5 GB memory in use)
Data on this page belongs to its respective rights holders.
Virtuoso Faceted Browser Copyright © 2009-2025 OpenLink Software