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  • Assaltante vai receber indemnização de 40 mil euros por ter sido atropelado pelo dono de uma residência que assaltara, em 2019, em Guimarães. O ladrão processou a vítima pelos danos que sofreu, exigindo 80 mil euros de indemnização. Pelo assalto, o ladrão tinha sido condenado a pena suspensa de pouco mais de um ano”, descreve-se numa publicação de 8 de novembro no Facebook, remetida ao Polígrafo para verificação de factos. “Em síntese, o Tribunal da Relação de Guimarães voltou a dar razão ao ladrão e condenou inicialmente a seguradora do condutor a pagar 32.352 euros. Portanto, a indemnização decidida na primeira instância foi agora aumentada pelo tribunal de segunda instância, que entendeu ainda que na detenção do responsável pelo crime tinham sido usados meios excessivos/desproporcionados“, sublinha-se. “Mais ainda. O dono da propriedade foi acusado de homicídio tentado, enquanto o ladrão garantiu que as agressões sofridas lhe provocaram depois inúmeras crises de ansiedade, insónias, tremores e um pavor de carros, somente se tranquilizando com recurso a ansiolíticos”, acrescenta-se no mesmo texto. Esta história é verdadeira? De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), datado de 6 de outubro de 2022, o lesado foi atropelado pelo dono da casa que estava a furtar e sofreu danos físicos resultantes desse atropelamento, levando-o a processar o autor do atropelamento. Por outro lado indica-se que o assaltante foi condenado a “uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução” pelo furto da casa. Em primeira instância, o TRG condenou a seguradora da proprietária do veículo – esposa do acusado que havia transferido “a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação para a companhia de seguros” – a um montante não de 32.532 euros, mas sim de 30.352 euros. Deste valor, 352 euros são a título de danos patrimoniais e os restantes 30 mil euros a título de danos não patrimoniais. O assaltante contestou este valor e exigiu um total de 80.230,85 euros, sob a justificação de que “ficou impossibilitado de trabalhar” e, por isso, de cumprir com o contrato de trabalho que tinha firmado. Mais, “por força da incapacidade física absoluta em o prestar, a entidade empregadora não renovou esse contrato, impossibilitando o recorrente de receber a respetiva remuneração mensal, então fixada em 635,00 euros, nem recebeu qualquer subsídio estatal“. No acórdão é também referido – para justificar os 80 mil euros pedidos – que a vítima de atropelamento “tinha 19 anos de idade, era saudável, com fraturas dos membros inferiores e intervenção cirúrgica, da culpa grave do condutor atropelante, de todos os padecimentos sofridos e sequelas que determinaram um deficit funcional permanente na integridade físico-psíquica de 5%”. Relativamente aos factos provados, diz o acórdão que foi a esposa do dono da casa que deu conta do intruso, chamando o marido. “Chegado à sua habitação, o interveniente entrou pela porta da cozinha e confirmou a presença de um homem encapuzado, no interior da sala“. “O dito intruso, ao ser surpreendido pelo autor, deslocou-se na sala de um lado para o outro, sem saber o que fazer até que conseguiu fugir pela porta das traseiras da sala, tendo de seguida saltado o muro e fugido a pé, a correr“, detalha-se. Nessa sequência do ocorrido, o dono da casa, “porque estava a recuperar de uma cirurgia e tinha a locomoção limitada, entrou na sua viatura da marca Renault, de modo a encetar uma perseguição ao intruso“. A perseguição, em que também se envolveram o sobrinho e irmão do dono da casa, viria a culminar no atropelamento do meliante. Este último acabou por ficar internado no hospital de 22 a 29 de março de 2019, “período durante o qual sofreu intervenção cirúrgica ao fémur com fixação interna com cavilha e colocação de tala cruropodalica à direita”. Após a alta médica, o indivíduo teve de estar “imobilizado na sua cama durante 90 dias” e, após esse período, esteve sujeito a mais 30 dias em que teve de se locomover com recurso a muletas. Nota ainda para o facto de se confirmar que o dono da casa foi indiciado pelo crime de homicídio na forma tentada. Analisado o recurso da vítima de atropelamento, o TRG decidiu aumentar o valor de indemnização de 30.352 euros para 40 mil euros. Deste valor, 20 mil euros correspondem a danos não patrimoniais (em primeira instância eram atribuídos 30 mil euros) e os restantes a danos morais. O Polígrafo contactou André Lamas Leite, advogado e professor de Direito na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, para que nos explicasse, do ponto de vista do Direito Penal, o que estava em causa em toda esta história. Na perspetiva de Lamas Leite, o dono da casa tinha direito a defender o seu património e poderia estar em causa legítima defesa, visto que se tratava de flagrante delito. No entanto, o meio utilizado para o fazer – um automóvel – “é desproporcional e desadequado” à situação. “Para nos protegermos não podemos utilizar qualquer meio” e, nesse sentido, o tribunal agiu em concordância com o caso. O que fazer numa situação como esta? Lamas Leite explica que, em casos de furto em flagrante delito, qualquer indivíduo está autorizado pela lei a travar a fuga dessa pessoa, desde que os meios não sejam excessivos. O indivíduo pode assim deter um assaltante quando não estiverem presentes autoridades policiais, mas essas devem ser acionadas ou chamadas assim que possível, ou corre-se o risco de incorrer num crime de sequestro. ___________________________ Avaliação do Polígrafo:
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