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  • No seu comentário habitual de domingo no Jornal da Noite da SIC, Luís Marques Mendes sublinhou, a propósito do surto do Covid-2019, que os partidos se deviam debruçar sobre a Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que esta, aparentemente, não permite o internamento obrigatório em casos de situações de emergência de saúde pública. “Não é nada contra ninguém, é na defesa da sociedade e das pessoas. Acho que era bom fazer uma revisão cirúrgica da CRP tão rápido quanto possível, porque mais vale prevenir que remediar”, concluiu. Mas será verdade, de facto, que a CRP não prevê o internamento compulsivo em casos de epidemias? Verificação de factos. A Lei 2036, de 9 de agosto de 1949 (entretanto revogada) decretava o internamento obrigatório de doentes contagiosos. Na Base III, alínea d), podia ler-se: “Compete à Direcção Geral de Saúde determinar o internamento, que será obrigatório, dos doentes contagiosos sempre que haja grave perigo de contágio e não seja possível o tratamento ambulatório ou domiciliário, com as aconselháveis medidas de isolamento e tratamento”. Convém porém sublinhar que a CRP vigente era a de 1933. A Constituição de 1933, no artigo que visava os direitos e garantias dos cidadãos, estabelecia algumas restrições: “A especificação destes direitos e garantias não exclui quaisquer outras constantes da CRP ou das leis, entendendo-se que os cidadãos deverão sempre fazer uso deles, sem ofensa dos direitos de terceiros, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios da moral”. Em suma, a legislação em causa estava de acordo com o vigente na CRP da altura. A CRP atual, de 1976 só consagra o internamento compulsivo num único caso: anomalia psíquica. No artigo 27º, alínea h, pode ler-se: “Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: internamento do portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.” O internamento compulsivo é regulado pela Lei de Saúde Mental. A lei de 1949 foi entretanto substituída pela Lei nº 81/2009 que criou o Sistema Nacional de Vigilância Epidemológica que “identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública”. Porém, esta mesma lei não decreta em momento algum o internamento obrigatório de pessoas com doenças contagiosas. Luís Marques Mendes, no seu comentário no Jornal da Noite, estava correto. A CRP não permite o internamento compulsivo por doenças infecciosas. Avaliação do Polígrafo:
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