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  • A questão foi levantada no Facebook: “Aprendi hoje que vandalizar os comboios da CP não é crime. E que era crime até 2013, ano em que foi despenalizado. 2013? Eh pá, alguém sabe quem foi o tipo com elevadíssima capacidade de persuasão que convenceu Passos Coelho a mudar a lei? E com que argumentos? Estou tão carente desta informação que aceito especulações”, pode ler-se num post que vem acompanhado por uma imagem que mostra carruagens de dois comboios pintadas com grafítis. A fotografia escolhida sugere que quando o autor das publicações se refere a “vandalizar” fala da pintura não autorizada das composições com tinta em spray. Será verdade que danificar a aparência dos comboios deixou de ser crime em 2013, no Governo de Pedro Passos Coelho? A resposta é não, ainda que o enquadramento legal não tenha sido sempre consensual, nem mesmo para os tribunais. Em causa está a lei 61/2013, aprovada quando Pedro Passos Coelho era Primeiro-Ministro. O documento, atualmente em vigor, “estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias”. No artigo 6.º, a lei define que “a realização de (…) grafito” constitui uma contraordenação, que pode variar entre leve e muito grave, punida com uma coima entre os 100 e os 25 mil euros. Contudo, o mesmo documento deixa claro que as contraordenações vigoram “quando não for aplicável sanção mais grave, por força de outra disposição legal”. Para Carlos Pinto de Abreu, advogado especialista em Direito Penal contactado pelo Polígrafo, não existe espaço para dúvidas: “Claro que é crime. No meu entendimento, e no da lei, é, no mínimo, crime de dano — artigo 212.º do Código Penal.” O Código Penal determina, no artigo em questão, que “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa”. Para Carlos Pinto de Abreu, advogado especialista em Direito Penal contactado pelo Polígrafo, não existe espaço para dúvidas: “Claro que é crime. No meu entendimento, e no da lei, é, no mínimo, crime de dano — artigo 212.º do Código Penal.” A verdade é que chegaram a existir diferentes entendimentos da lei, até entre juízes, como prova o caso de dois jovens que causaram prejuízos de 540 euros ao “grafitar” comboios no Marco de Canaveses, em 2016. Os suspeitos foram identificados e o processo chegou a tribunal, mas o juiz, com base na lei 61/2013, considerou que a conduta não supunha o crime de dano, dando, por isso, lugar a uma contraordenação. Devido a um recurso, o caso subiu ao Tribunal da Relação do Porto, que considerou que estava em causa um crime de dano. De acordo com esta decisão, a lei 61/2013 pretende apenas possibilitar a aplicação de contraordenações quando os factos em causa não estiverem sujeitos a sanção mais grave. Como o acórdão da Relação do Porto era contraditório a um outro proferido pela Relação de Lisboa, um dos arguidos recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Este emitiu um acórdão de fixação de jurisprudência, publicado em Diário da República em outubro de 2018. Os juízes conselheiros concluíram que “a lei 61/2013 não descriminalizou qualquer das condutas típicas do crime de dano, nomeadamente a de desfiguração”. Desta forma, os grafiters acabaram julgados pelo crime de dano qualificado. Em declarações ao Polígrafo, também o advogado Sancho Cazeiro, alinhado com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e com Carlos Pinto de Abreu, defende que a vandalização de comboios continua a ser crime. A lei “veio apenas permitir que, atendendo a cada caso concreto, nomeadamente à gravidade dos danos, fosse possível punir o agente com uma contraordenação leve, grave ou muito grave, sem descurar a possibilidade de punir o agente pela prática do crime de dano, simples ou qualificado”, explica. Em conclusão, é falso que uma lei de 2013, aprovada durante o Governo de Pedro Passos Coelho, tenha descriminalizado a vandalização de comboios, nomeadamente através da pintura com grafítis. O documento estabeleceu a possibilidade de aplicar contraordenações a estes ilícitos, mas apenas quando não são aplicáveis sanções mais graves, nomeadamente as decorrentes do crime de dano. ___________________________ Avaliação do Polígrafo:
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