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  • O direito à greve encontra-se estabelecido no Artigo 57.º da Constituição, garantindo-se que “compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito”. Tal direito está a ser exercido por centenas de profissionais em todo o país, enquanto decorre uma greve de professores organizada por distritos que se irá prolongar durante 18 dias. Isto se Governo e Sindicatos não chegarem a consenso sobre as exigências dos profissionais que garantem ter as carreiras estagnadas. Nos últimos dias tem sido destacada a criação de fundos de greve, financiados através do pagamento de quotas dos trabalhadores sindicalizados. Numa crónica do “Público“, alerta-se mesmo para o facto de os professores se organizarem “para criar fundos e com esses fundos compensar/pagar os auxiliares pelos dias de greve que venham a fazer”. A verdade é que, de um modo geral, e do ponto de vista legal, tal não é possível. Contactada pelo Polígrafo, Rita Garcia Pereira, especialista em Direito do Trabalho, começa por esclarecer que a criação de fundos de greve é legal desde que cumpridos determinados pressupostos. Entre eles, destaca a proibição das comparticipações para esse fundo serem feitas por outros sindicatos, sejam estes ou não da mesma classe profissional. “Têm de ser de cidadãos [a comparticipar], estando proibido que sejam de outras organizações sindicais – um sindicato não pode comparticipar o fundo de compensação de outro”, esclarece. Nuno Ferreira Morgado, sócio e co-coordenador da área de Direito Laboral da PLMJ, aponta no mesmo sentido, a partir de um parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR). “Concluiu que os fundos de greve destinados a compensar os trabalhadores que aderiram à greve têm que ser organizados pelo próprio sindicato”, afirma. Ou seja, “não pode financiar” trabalhadores não filiados ou trabalhadores de outros sindicatos. Em relação à alegada criação de fundos destinados à comparticipação da greve de auxiliares das escolas, Garcia Pereira entende que legalmente “não há nada que o impeça“, isto se estiver em causa um sindicato que abranja várias classes profissionais – caso do Stop – Sindicato de todos os profissionais de educação – que “tem uma abrangência maior do que a dos próprios professores”. Ou seja, uma vez que a organização sindical agrega pessoal docente e não docente, o fundo compensatório destina-se a todos os profissionais que nela estejam inscritos, sejam professores ou auxiliares. _______________________________ Avaliação do Polígrafo:
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