schema:text
| - O concurso para Admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia (PSP) foi aberto em março de 2023, mas em 2022 causou algumas dúvidas que foram endereçadas ao Polígrafo com pedido de verificação de factos.
Segundo a explicação de um leitor, “em causa está o abatimento da idade cronológica para concorrer”, tendo alguns candidatos sido “excluídos sob o pretexto de terem ultrapassado o limite de idade (informação constante unicamente na listagem de candidatos não admitidos)”.
“Quem atendia os telefonemas na PSP dizia apenas que os candidatos só poderiam ter os 34 anos até ao mês de dezembro daquele ano, e caso passasse, que não já não poderia concorrer, mas o comunicado não especifica este ponto”, detalha ainda.
Estará assim pouco claro o limite de idade para concorrer à PSP?
Ao verificar o aviso do atual concurso especifica-se nas condições de admissão que o candidato não pode “ter mais de 30 anos de idade, à data da abertura do concurso” e que “aos militares que tenham prestado serviço militar em regime de contrato, regime de contrato especial ou voluntariado, o tempo de serviço efetivo prestado é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quatro anos de harmonia com o artigo 36º. Decreto-Lei nº.76/2018, de 11 de outubro”.
A legislação versa esta informação no artigo 36.º do decreto-Lei nº.76/2018 e na portaria n.º 143/2022, de 11 de maio, tal como explica ao Polígrafo João Pinho Almeida, consultor da firma Telles e ex-secretário de Estado da Administração Interna nos XIX e XX Governos.
“No decreto-lei 76/2018, o artigo 36.º dispõe que ‘o tempo de serviço efetivo prestado (…) é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quatro anos’. A portaria n.º 143/2022, de 11 de maio, no seu artigo 20.º, n.º1, alínea c), estabelece que ‘só são admitidos ao procedimento concursal candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: não ter mais de 30 anos à data da abertura do concurso’”, explica o advogado. Ou seja, “para os militares deverão ser considerados os 34 anos por serem os 30 anos do regime geral, mais os quatro que por aplicação do referido decreto-lei lhes é permitido abater à idade cronológica”.
“Da minha interpretação, resulta que a Direção Nacional da PSP aplicou a conjugação dos dois. O limite para um civil é 30, para um militar é 34 porque são os 30 do limite geral para os civis mais os quatro de abatimento à idade cronológica que têm direito por terem prestado serviço nas forças armadas. O que está estabelecido [relativamente aos 34 anos] é que esse limite deve ser considerado à data de abertura do concurso”, detalha ainda Almeida. Portanto, os 34 anos devem ser tidos em conta à data de abertura do concurso, e não até dezembro do ano em que foi aberto o concurso.
O consultor conclui que “a lei atribui o direito e a portaria define o respetivo limite. Portanto, o limite de idade não resulta apenas das regras do concurso, resulta da própria lei”.
_________________________
Avaliação do Polígrafo:
|