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| - “O taxista desperdiça tempo, fatura zero, gasta combustível e adensa o trânsito inutilmente. Os táxis deveriam aceitar serviços, livremente, em qualquer praça ou local”, conclui Paulo Morais, presidente da Frente Cívica, em post datado de 28 de junho.
Confirma-se a existência dessa limitação que não se aplica aos concorrentes de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica (TVDE)?
Questionado pelo Polígrafo, Florêncio Almeida, presidente da Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL), confirma que os taxistas apenas podem recolher passageiros nos concelhos em que se encontram registados. “A partir da saída do concelho onde se encontra registado, o taxista é sempre obrigado a cobrar a dobrar para regressar, o que é injusto para o passageiro que está a ser penalizado no custo, bem como para o condutor que não pode exercer a sua atividade na zona para a qual se desloca”, sublinha.
“Por exemplo, se um taxista apanhar um cliente em Lisboa que se queira deslocar para Cascais, o cliente tem de pagar a dobrar para que o condutor regresse a Lisboa vazio. Ou seja, o taxista não perde, quem perde é o cliente que está a ser penalizado e acaba por não utilizar o táxi por causa do custo extra“, explica o presidente da ANTRAL.
Em contraste, “os TVDE podem deslocar-se para qualquer parte do país, nem é de concelho para concelho apenas, podem trabalhar onde quiserem ao nível nacional“, sublinha Almeida, concluindo que se trata de uma situação de “concorrência desleal“.
Também a Federação Portuguesa do Táxi (FPT) reconhece que existe uma “evidente desvantagem” em relação à concorrência dos TVDE. “A esta limitação defendida em lei, junta-se a inexistência de contingentação dessa mesma concorrência. Ou seja, o táxi está limitado no espaço de atuação, sendo a infração punida com coima e é confrontado com vagas que podem ser ilimitadas de TVDE no município onde presta serviço público”, sublinha a entidade.
De acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 251/98, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, compete às câmaras municipais fixarem, através de regulamento, o número de táxis em cada concelho, assim como o regime de estacionamento que vigora no município.
No Artigo 21.º (Regime especial) do mesmo Decreto-Lei ressalva-se que “nos casos em que o transporte em táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o diretor-geral de Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento”.
Em novembro de 2020, a rádio TSF noticiou que grupo de trabalho criado pelo Governo para recomendar mudanças ao setor dos táxis estava a estudar a criação de tarifas iguais para mais do que um concelho, ou seja, mais baratas para os clientes quando o táxi sai do município em que está registado.
O relatório preliminar divulgado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) indica que um dos principais temas em análise consistiu na “intermunicipalização”, tendo sido obtido “um largo consenso sobre a possibilidade de introdução de uma alteração ao atual paradigma (municipal), transitando para um modelo de organização intermunicipal, utilizando a figura dos acordos interadministrativos de partilha e/ou delegação de competências”.
Em conclusão, é verdade que quando um táxi sai do concelho em que está licenciado, salvo na excepção prevista na lei, não pode aceitar clientes enquanto não voltar ao concelho de origem. Confirma-se também que a tarifa de uma viagem de táxi entre concelhos é superior para o cliente, tendo em conta que o retorno é efetuado sem passageiro, uma vez que não existe possibilidade para o taxista de efetuar um novo serviço.
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Nota editorial 1: Artigo atualizado às 11h35 com as declarações da Federação Portuguesa de Táxis. A avaliação não sofreu alterações.
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Nota editorial 2: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.
Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:
Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos.
Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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