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  • “Sabia que… Cidadãos estrangeiros com estatuto de refugiado ou asilo não pagam medicamentos, comparticipação de 100%, Portaria 30/2001”, destaca-se na publicação do partido Chega, sobre uma imagem que mostra o que parece ser um grupo de refugiados num bote à deriva no mar. A publicação foi partilhada por um utilizador da rede criada por Mark Zuckerberg que acrescentou a alegação de que “refugiados e asilados têm a partir de hoje medicamentos comparticipados a 100%. E os portugueses com dificuldades? Vergonha, temos de dizer chega a toda esta falta de respeito pelos portugueses!” Não foi a publicação original do Chega a ser denunciada como falsa ou enganadora por utilizadores do Facebook, mas sim a outra publicação com a alegação adicional de que tal comparticipação seria aplicada “a partir de hoje”, com data de 7 de outubro. Como tal, no âmbito da parceria entre o Polígrafo e o Facebook, o presente artigo de verificação de factos coloca o enfoque nessa outra publicação. Confirma-se que cidadãos refugiados ou asilados têm “a partir de hoje” (dia 7 de outubro) medicação comparticipada a 100% pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS)? O manual das normas relativas à dispensa de medicamentos e produtos de saúde, emitido pelo SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed), esclarece esta situação no ponto 33.3. “Nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, 5.º da Portaria n.º 30/2001, 27 de dezembro de 2000, publicada no ‘Diário da República’ n.º 14, Série I-B de 17 de janeiro de 2001, ‘Os requerentes de asilo têm acesso gratuito ao Serviço Nacional de Saúde para efeitos de cuidados de urgência, incluindo diagnóstico e terapêutica, e de cuidados de saúde primários, bem como assistência medicamentosa, a prestar pelos serviços de saúde da sua área de residência’”, indica-se no documento, revisto pela última vez no dia 10 de outubro de 2019. No artigo 52º da Lei nº27/2008, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, estabelece-se que “é reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde”. Além disso determina-se que basta “o documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária” para comprovar a qualidade de requerente. Ao Polígrafo, fonte oficial do Conselho Português para os Refugiados (CPR) sublinha que têm existido “dificuldades na aplicação das portarias” relativas a esta matéria e que o CPR e outras organizações, tais como o Alto Comissariado para as Migrações (ACM), contactaram a Associação Nacional de Farmácias (ANF) para “ultrapassar este problema“. De acordo com a mesma fonte, a ANF, “por via da circular nº 0293-2020, de 28 de agosto de 2020”, confirmou “que todos os requerentes de asilo e refugiados passam a obter uma comparticipação de 100% sobre o preço de referência, nos medicamentos comparticipados pelo SNS“. Em suma, confirma-se que os cidadãos estrangeiros com estatuto de refugiados ou com direito de asilo em Portugal têm acesso a medicação comparticipada a 100% pelo SNS. No entanto, a legislação que determinou este apoio entrou em vigor há cerca de 20 anos, não a partir do dia 7 de outubro de 2020. Concluímos assim que a publicação com a alegação adicional (não a publicação original do partido Chega, voltamos a ressalvar) está a difundir informação imprecisa ou parcialmente falsa. _______________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Parcialmente falso: as alegações dos conteúdos são uma mistura de factos precisos e imprecisos ou a principal alegação é enganadora ou está incompleta. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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