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  • “Propagaram na comunicação social subserviente, a ideia de que o encerramento foi decretado pelo Governo. Falso! Eles pensam que os portugueses são parvos? O encerramento obrigatório ‘decretado’ é falso e resume-se a uma recomendação de encerramento voluntário“. É o essencial da mensagem publicada no Facebook, acompanhada pela imagem de um diploma cuja data é 22 de dezembro de 2021 – com o sublinhado na “Secção II”, onde, de facto, pode ler-se “Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança”. O Polígrafo confirmou que o diploma apresentado é autêntico, não foi modificado nem na data nem no conteúdo. Mas será que o encerramento de bares e discotecas é afinal voluntário, ou seja, depende da vontade dos respetivos proprietários, ao contrário do que foi transmitido pelo Governo, de que esse fecho era obrigatório por imposição legal de sua iniciativa? Para responder a esta pergunta têm de ser revisitados os diplomas relacionados com o regresso à “situação de calamidade”, a sua sequência cronológica e respetivo conteúdo. O aumento do número diário de infetados por Covid-19 e a proximidade das festas de Natal e passagem de ano levaram o Conselho de Ministros de 25 de novembro a declarar a “situação de calamidade” até ao dia 20 de março de 2022 (com as implicações inerentes a essa classificação), bem como a adoção de medidas extraordinárias a vigorar de 2 a 9 de janeiro. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 foi publicada em “Diário da República” no dia 27 de novembro, com efeitos a partir de 1 de dezembro. No mesmo diploma, e no âmbito de outras medidas para essa data, ficou estipulado que “entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança”. A 16 de dezembro, o Governo decidiu implementar algumas disposições que adaptassem o país à realidade da situação de calamidade anteriormente decretada. Entre essas decisões, estava a criação de um “regime transitório” de encerramento, que permitisse a bares e discotecas voltar a recorrer ao apoio financeiro do Estado, de forma a mitigar os efeitos económicos decorrentes do condicionamento à sua atividade até 20 de março de 2022 (pela situação de calamidade). Para tal efeito, o Executivo concebeu o Decreto-Lei n.º 119-A/2021, publicado a 22 de dezembro, que na exposição de motivos refere: “Por fim, tendo em conta que os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança se encontram a funcionar com regras que alteram o seu normal funcionamento — as quais, em alguns casos, podem determinar que a manutenção em funcionamento se revele mais onerosa para os respetivos proprietários do que o encerramento — considera -se adequado permitir que aqueles estabelecimentos adotem uma decisão voluntária de encerramento, com efeitos equivalentes ao encerramento por via legal ou administrativa, pelo que é aprovado um regime transitório para esse efeito.” Esta disposição genérica é depois concretizada na “Secção II Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança” – precisamente aquela cuja imagem é mostrada pela publicação de Facebook agora verificada. Assim, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 18.º desse diploma o Governo estabelece que: – os bares, discotecas e outros estabelecimentos afins que “se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento” podem encerrar “voluntariamente” no período entre de 1 de dezembro de 2021 a 31 de março de 2022 (não necessariamente durante todos estes 4 meses); – a comunicação dessa decisão à Direção-Geral das Atividades Económicas tem de ser realizada mensalmente até dia 31 (no caso de dezembro) e dia 20 (em janeiro, fevereiro e março); – que esse encerramento “equivale a encerramento por via legal ou administrativa para efeitos de acesso a apoios no âmbito da pandemia da doença Covid-19”, ou seja, permitem o acesso a uma compensação financeira do Estado. Assim, o encerramento voluntário a que alude o Decreto-Lei não é referente ao período obrigatório que já tinha sido determinado pelo Governo na Resolução de 27 de novembro (de 2 a 9 de janeiro, depois alargado para de 25 de dezembro a 9 de janeiro, pela Resolução n.º 181-A, mas sim à totalidade da vigência da situação de calamidade: 1 de dezembro de 2021 a 20 de março de 2022 (neste mês, com extensão até ao dia 31). Os 16 dias de encerramento obrigatório decretados por Lei estão, naturalmente, abrangidos pelo mecanismo de apoio aos estabelecimentos que decidirem fechar portas voluntariamente durante os meses de dezembro de 2021 e/ou janeiro de 2022, mas tal não significa que nessas cerca de duas semanas o fecho de bares e discotecas fique dependente da vontade dos respetivos donos. O conceito de encerramento voluntário utilizado pelo legislador é aplicável somente aos períodos que vão de 1 a 24 de dezembro 2021 e de 10 de janeiro a 31 de março de 2022, e visam a respetiva elegibilidade para o apoio financeiro do Estado. É, pois, falso que o fecho de bares e discotecas de 25 de dezembro a 9 de janeiro não decorra do que foi decretado pelo Governo mas que dependa da aceitação dos próprios de uma recomendação, sem caráter obrigatório, do Executivo. ___________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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