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  • No dia 16 de março de 2020, a Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu uma norma determinando que as autópsias médico-legais a vítimas mortais da Covid-19 deveriam ser “dispensadas, considerando o facto de a sua realização ter como objetivo a investigação de crime”, na medida em que “expõem a equipa a riscos acrescidos que deverão ser evitados”. Não se tratava, porém, de uma proibição. Aliás, no mesmo documento, a DGS apresentava recomendações para os casos em que a autoridade judiciária não dispensasse a realização de autópsia. Essas recomendações incidiam não apenas sobre a perícia médico-legal, mas também sobre o posterior acondicionamento do corpo e a limpeza e desinfeção do espaço onde for efetuada. “Preferencialmente, colocar o corpo em dupla embalagem impermeável. Usar luvas descartáveis de nitrolo ao manusear o saco de acondicionamento do cadáver”, lia-se no documento, entre outros exemplos de recomendações. Essa norma da DGS foi entretanto revogada e substituída (ou atualizada) por uma nova norma emitida no dia 4 de fevereiro de 2021. “Tal como em outros países da Europa, tem-se verificado em Portugal um número de mortes por Covid-19 (letalidade) mais elevado do que seria de esperar e é necessário acautelar, e manter atualizados, procedimentos de forma a serem garantidos funerais dignos, realizados com um mínimo de risco para todos. Até à data, não há evidência de contágio e infeção pela exposição aos corpos de pessoas que morreram com SARS-CoV-2/Covid-19, dado que a emissão de gotículas ou produção de aerossóis é inexistente no cadáver. No entanto, todos os profissionais de saúde ou outros que manipulem ou preparem o corpo, devem usar Equipamento de Proteção Individual (EPI) apropriado, de acordo com as precauções básicas de controlo de infeção, nomeadamente luvas, bata ou avental impermeável descartável e máscara cirúrgica”, indica-se na norma atualizada, visando “aproximar os procedimentos post mortem em Portugal dos que são previstos pela Organização Mundial de Saúde (OMS)”. No âmbito dos “procedimentos gerais perante a ocorrência de um óbito”, a DGS continua a determinar que “a menos que haja suspeita de crime, as autópsias médico-legais devem ser dispensadas, considerando o facto de que a sua realização tem como objetivo a investigação do crime”. Mais uma vez, não se trata de uma proibição geral das autópsias. Importa aqui ter em atenção que anteriormente, em situação não pandémica, apenas se realizavam autópsias (obrigatoriamente por lei) em determinadas situações, inscritas na Lei Nº45/2004 – Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, nomeadamente “situações de morte violenta ou de causa ignorada”, além de “situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata”. Aliás, nessa lei já estava previsto que “a autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o contacto com factores de risco particularmente significativo susceptíveis de comprometer de forma grave as condições de salubridade ou afetar a saúde pública“. De resto, a nova norma da DGS volta a incluir “recomendações na realização da autópsia a pessoas com suspeita ou confirmação de infeção por SARS-CoV-2/Covid-19″, comprovando que em Portugal não é proibido realizar autópsias de vítimas mortais da Covid-19. Essa alegação – difundida nas redes sociais – não tem fundamento. __________________________________________ Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social. Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é: Falso: as principais alegações dos conteúdos são factualmente imprecisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Falso” ou “Maioritariamente Falso” nos sites de verificadores de factos. Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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