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| - Rui Fonseca e Castro, o conhecido juiz negacionista, foi ouvido no dia 7 de setembro pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM). Em causa estava o processo de suspensão de funções enquanto juiz de direito que decorre desde março.
Desde o início da pandemia que o magistrado recorre sobretudo às redes sociais para fazer declarações que colocam em causa a existência da pandemia de Covid-19, a eficácia das vacinas contra a doença e ainda para apelar à desobediência civil.
Nos momentos que antecederam a audiência, o juiz, que chegou ao edifício do CSM acompanhado de dezenas de apoiantes que se manifestaram no local, dirigiu-se a dois agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) e afirmou o seguinte:
“Não me toca, ponha-se no seu lugar, eu sou a autoridade judiciária aqui, o senhor meta-se no seu lugar, porque vai ser detido se carregar em alguém. O meu lugar é este, acima de si, o senhor está abaixo de mim, portanto o senhor não vai carregar sobre ninguém.”
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Será verdade que o juiz suspenso estava numa posição hierárquica superior à dos agentes da PSP na situação referida?
Ao Polígrafo, Manuel Ramos Soares, presidente da direção nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), afirma que “um juiz, esse ou outro qualquer, só é autoridade judiciária no exercício dos poderes processuais que tem no âmbito de um qualquer processo que lhe esteja atribuído”.
“Não só naquela posição este juiz não era a autoridade judiciária, porque não estava a exercer funções no âmbito de um processo, como não tinha nenhuma superioridade em relação aos órgãos de polícia que estavam presentes, que não estavam a atuar no âmbito de um processo. Estavam a atuar no âmbito do policiamento geral e das funções de ordem pública. Portanto, a lei não estabelece nenhuma relação de hierarquia entre um juiz ou um procurador e os polícias”, esclarece Ramos Soares.
Ao Polígrafo, Manuel Ramos Soares, presidente da direção nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), afirma que “um juiz, esse ou outro qualquer, só é autoridade judiciária no exercício dos poderes processuais que tem no âmbito de um qualquer processo que lhe esteja atribuído”.
O presidente da ASJP esclarece ainda que o Código de Processo Penal é claro ao definir, logo no artigo 1º, alínea b), que as autoridades judiciárias são: “o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência“. Ou seja, “fora de um processo o juiz não é uma autoridade judiciária para dar ordens às polícias”, reforça.
Teresa Violante, constitucionalista e investigadora da Universidade Johann Wolfgang Goethe de Frankfurt, acrescenta alguns pontos ao esclarecimento anterior: “Em primeiro lugar, o juiz está suspenso de funções, logo não as pode exercer, e naquela situação está a reclamar estar no seu exercício quando na realidade não está”.
“Em segundo lugar, pode dar ordens à autoridade policial, mas apenas no âmbito processual em que exerça funções, não de uma maneira geral. Por último, estas ordens, ainda que dadas num âmbito processual, que não é o caso, têm de ser legítimas, não podendo aquele juiz ordenar aos polícias que atuem num determinado sentido”, garante a constitucionalista.
Teresa Violante, constitucionalista e investigadora da Universidade Johann Wolfgang Goethe de Frankfurt, considera que “o juiz está suspenso de funções, logo não as pode exercer, e naquela situação está a reclamar estar no seu exercício quando na realidade não está”.
Em declarações ao Polígrafo, António Ventinhas, ex-presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, apesar de não querer comentar o caso em concreto, afirma, no mesmo sentido, que “no âmbito funcional do processo, o juiz e o procurador têm uma posição processual que lhes permite dar ordens aos polícias. No entanto, não são seus superiores hierárquicos e não lhes podem dar ordens fora do âmbito dos processos”.
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Avaliação do Polígrafo:
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