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  • O ex-adjunto de João Galamba, ouvido na comissão parlamentar de inquérito à TAP, revelou que, enquanto ainda trabalhava no Ministério das Infraestruturas, foi feita uma “intervenção” no seu telemóvel de serviço que resultou no apagão de todo o seu arquivo de documentos e conversas, anteriores a 6 de abril”, no WhatsApp. Um episódio para o qual Frederico Pinheiro assegurou não ter “explicação”. Depois da intervenção inicial de Frederico Pinheiro, em que o agora ex-adjunto revelou o sucedido, André Ventura, líder do Chega, questionou: “Quem ordenou e quem executou, se isso é uma medida exclusivamente judicial e da polícia?” Resposta de Frederico Pinheiro: terá sido Eugénia Correia, chefe do Gabinete do ministro das Infraestruturas, quem pediu “a um técnico informático para se tentarem recuperar” mensagens antigas – e que o resultado da intervenção foi o desaparecimento do arquivo. Depois de ouvir a resposta do ex-adjunto, Ventura solicitou a comunicação deste facto ao Ministério Público, uma vez que estaria em causa “a destruição de elementos de natureza pessoal e profissional sem autorização”. Mas podemos estar mesmo a falar de um crime? Qual? Contactada pelo Polígrafo, Sandra Oliveira e Silva, professora na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, esclarece que pode estar em causa o crime 4.º da Lei do Cibercrime, que prevê o “dano relativo a programas ou outros dados informáticos“. “O apagamento só é relevante do ponto de vista jurídico-penal se não tiver havido autorização por parte do titular do sistema. As comunicações são comunicações que embora respeitante ao serviço são comunicações privadas do adjunto com outras pessoas, designadamente com o ministro. Em abstrato, a conduta é possível de ser subsumida neste artigo 4º”, esclarece a jurista especializada em Direito Penal e Processo Penal. Acrescenta que por se tratar de um telemóvel de serviço, “o titular do direito do sistema é o ministério, mas que na verdade no telemóvel podem estar armazenados dados relativos a comunicações”. Ou seja, entende que “não se pode dizer que tais dados são do titular do sistema” – o ministério. Segundo a professora de Direito, “reportam-se ainda ao sigilo das telecomunicações, que é ainda titulado pela pessoa que estabelece a comunicação“, neste caso, Frederico Pinheiro. Sandra Oliveira e Silva conclui: “Na parte que respeita a comunicações, ainda que sejam respeitantes à atividade do ministério, parece-me que não se pode dizer que o titular do sistema é simultaneamente o titular dos dados e tem direito ao seu apagamento”. Admitindo, no entanto, que a “questão possa ser discutida do ponto de vista judicial”. Pedro Barosa, advogado especialista em Direito Penal da Abreu Advogados, concorda com a possível integração da ação relatada pelo ex-adjunto no crime da Lei do Cibercrime já referida. Além disso, assinala que, teoricamente, pode também estar em causa o crime de abuso de poder, previsto no artigo 382.º do Código Penal. Ou seja, segundo o penalista, podemos estar perante uma violação dos deveres inerentes às funções, com intenção de obter para si ou para terceiro – neste caso João Galamba – e causar prejuízo de outra pessoa – neste caso, Frederico Pinheiro. Reconhece ainda a possibilidade de estar em causa o crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, previsto no artigo 194.º do Código Penal. __________________ Avaliação do Polígrafo:
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