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| - “Dono de stand automóvel entregou ‘ladrão‘ à polícia e foi ele que ficou ‘preso‘”. A situação caricata é apresentada numa publicação no Facebook, datada de 1 de novembro. Descreve-se que “um homem de 40 anos foi detido e identificado pela Polícia de Segurança Pública (PSP) de São João da Madeira depois de ter retido, manietado e levado à esquadra um indivíduo por alegadamente ter sido autor de um furto no stand de que é proprietário”.
No post alega-se que o estabelecimento comercial tinha sido assaltado “por três indivíduos que o dono diz ter conseguido identificar“, com base num suposto comunicado da PSP.
De facto, o Comando Distrital de Aveiro da PSP emitiu, a 31 de outubro, uma nota de imprensa sobre a atividade operacional na região. Entre as 10 detenções comunicadas, identifica-se a de um homem de 40 anos por posse de arma proibida. “O indivíduo, com recurso a um objeto feito de cabo elétrico e uma pega, coagiu um homem, de 20 anos, a entrar com ele nas instalações policiais, alegando que este seria um dos autores do ilícito cometido contra si, num estabelecimento comercial de sua propriedade, dias antes”, lê-se na nota da PSP.
Informa-se ainda que o detido foi “libertado e notificado para comparecer nos serviços do Ministério Público de São João da Madeira para conhecimento de eventual medida de coação“.
O Comando Distrital de Aveiro da PSP divulgou mesmo uma fotografia da arma proibida em causa.
Ao Polígrafo, fonte oficial da PSP esclarece que “não está em causa a atitude da entrega do suspeito“, enaltecendo o “ato de cidadania muito relevante”. No entanto, admite que o objeto utilizado constitui arma proibida. “Não poderíamos ter agido de outra forma“, conclui.
O “Jornal de Notícias”, ao contar a história em primeira mão, reportou que o suspeito do furto no stand foi deixado em liberdade, “uma vez que não houve flagrante delito“.
De acordo com o Artigo 255.º do Código de Processo Penal, em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, em primeira instância, “qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção“. Além disso, “qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil”.
Dispõe-se ainda que, quando a detenção é realizada por um cidadão comum, “a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades“. Neste caso, não só a detenção não foi realizada sob estas condições, uma vez que a prática do crime já não ocorria, como o empresário utilizou uma arma proibida para coagir o indivíduo a deslocar-se até à esquadra.
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Avaliação do Polígrafo:
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