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  • “Penhoram os presentes de Natal. Devíamos fazer o mesmo ao Estado”, ironiza-se no tweet de 19 de dezembro que gerou uma série de comentários sobre a veracidade da história. Afinal, há ou não há “qualquer coisa muito mal contada”? Nem por isso. Mas o processo não é bem aquele que está escrito no tweet em análise: afinal, a penhora depende de uma dívida e, nos termos da lei, todos os bens do executado podem ser penhorados. O Polígrafo explica. Em causa não está qualquer responsabilidade dos CTT – Correios de Portugal, na medida em que “nunca tiveram conhecimento de casos de encomendas penhoradas por portagens”, segundo garantiu a empresa ao Polígrafo, mas sim a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). “Uma portagem não paga na fase voluntária – os CTT têm um papel na cobrança de portagens exclusivamente nesta fase – é enviada para a respetiva concessionária com o status ‘não paga’. Depois disso, o resto do processo é tratado pelas entidades competentes“, ou seja, a AT. A própria AT esclarece ao Polígrafo que, de acordo com a lei em vigor, “todos os bens do executado podem ser penhorados, à exceção dos que a lei tenha determinado como total ou parcialmente impenhoráveis, sendo este regime previsto no Código de Processo Civil, comum aos processos de execução fiscal e aos processos de execução comum“. Assim sendo, as dívidas de taxas de portagem “seguem as regras das demais dívidas cobradas em processo de execução fiscal, não tendo por esse motivo qualquer tratamento distintivo”. A partir do momento em que “o órgão de execução fiscal toma conhecimento de que existe um bem do executado na posse de um qualquer intermediário, não se tratando de bens total ou parcialmente impenhoráveis como referido, estando o contribuinte devidamente citado e tendo decorrido o prazo de oposição, a penhora desse mesmo bem pode ser efetuada“. Com a efetivação da penhora, o intermediário é, nos termos da lei, “nomeado fiel depositário do bem e terá de cumprir com as respetivas obrigações legais“, ou seja, o pagamento do valor em dívida. “O levantamento da penhora poderá ocorrer por duas vias: por pagamento da dívida e respetivos acrescidos, ou através do pedido de substituição do bem penhorado”, indica a AT, referindo ainda que “este é o procedimento normal em qualquer processo executivo, não se vislumbrando razão para que os bens importados tenham um tratamento diferenciado dos demais bens do executado”. _____________________________ Avaliação do Polígrafo:
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