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| - “Os governantes estão acima do Código de Estrada?”. Esta é a citação que resume uma publicação no Facebook que se refere ao excesso de velocidade das viaturas oficiais de ministros e secretários de Estado. O tema está na “ordem do dia” desde o atropelamento mortal de um trabalhador que executava tarefas de manutenção na A6, vitimado pelo automóvel em que seguia o ministro Eduardo Cabrita, a 18 de junho.
A velocidade a que seguia o automóvel sob a responsabilidade do Ministério da Administração Interna no momento do embate continua a não ser divulgada, mas o excesso de velocidade de várias viaturas de governantes acabou por ser demonstrado numa reportagem da SIC emitida no dia 1 de novembro. Nessa investigação jornalística, as viaturas oficiais dos ministros Pedro Nuno Santos, João Matos Fernandes e Eduardo Cabrita e do secretário de Estado João Galamba foram seguidas e circulavam todas a mais de 120 kms/h (e não apenas em autoestrada), nalguns casos a rondar mesmo os 200 kms/h.
Ao circularem acima dos limites de velocidade estabelecidos para as respetivas vias, as viaturas oficiais dos governantes estão ou não em infração?
A consulta do Código da Estrada mostra que não há qualquer disposição que, explícita e especificamente, dispense os carros dos membros do Governo de circular dentro dos limites de velocidade. A lei, no entanto, contempla um regime de exceção, genérico e diretamente dependente do fim para o qual o automóvel em causa foi utilizado.
Na “Secção III Velocidade” do Código da Estrada é fixada a regra que obriga qualquer viatura a não exceder os tetos de velocidade impostos e as sanções associadas a quem não respeitá-los. Já a “Secção IX Serviço de urgência e transportes especiais” consagra a exceção à regra anteriormente enunciada.
O Artigo 64.º, o primeiro da Secção IX, intitulado “Trânsito de veículos em serviço de urgência”, estipula que os “condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito”.
Ainda neste artigo é referido que os condutores dos veículos “devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos (…). Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada: a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros”.
Ora, “serviço urgente de interesse público” é justamente o que pode ser invocado, no caso dos membros do Executivo, para justificar o não cumprimento dos limites de velocidade. A natureza das funções governamentais permite fazer a associação a “serviço de interesse público”, mas nada é referido no Código da Estrada sobre as viagens de regresso de ministros e secretários de Estado (após as deslocações para os eventos).
O presidente da Prevenção Rodoviária Portuguesa, José Manuel Trigoso, afirmou na já citada reportagem da SIC que, no seu entendimento, pode ser considerado serviço urgente de serviço público “desde que seja uma coisa que surgiu de repente”, concluindo de forma categórica – “programada é que já não me parece que seja uma urgência de interesse público (…) uma pessoa tem uma reunião aqui às 10 e ali às 11, não marca”.
Assim, é verdade que os governantes, em deslocações oficiais, podem estar isentos de cumprir o limite de velocidade, mas apenas se se encontrarem em “serviço urgente de interesse público”.
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Nota editorial: este conteúdo foi selecionado pelo Polígrafo no âmbito de uma parceria de fact-checking (verificação de factos) com o Facebook, destinada a avaliar a veracidade das informações que circulam nessa rede social.
Na escala de avaliação do Facebook, este conteúdo é:
Verdadeiro: as principais alegações do conteúdo são factualmente precisas; geralmente, esta opção corresponde às classificações “Verdadeiro” ou “Maioritariamente Verdadeiro” nos sites de verificadores de factos.
Na escala de avaliação do Polígrafo, este conteúdo é:
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